O art. 174, § único, do Código Tributário Nacional, enumera ...
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letra a
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor
Gabarito: A
Quero complementar o comentário da colega.
A inscrição do crédito tributário em dívida ativa não interrompe a prescrição. Nunca. Guarde essa informação.
Mas e a suspensão?
O art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 trata da suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa. Vejamos o texto do dispositivo:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
A Lei n. 6.830 é uma lei ordinária, então surgiu a controvérsia se esse dispositivo seria constitucional, tendo em vista que o art. 146 da Constituição Federal exige Lei Complementar para regulamentar normas gerais de direito tributária, incluindo a Prescrição Tributária,
O STJ entende que a suspensão (nunca interrupção!) se opera apenas para as dívidas inscritas de natureza não tributária. (Lembrar que a dívida ativa é tributária ou não tributária, vide o caput do art. 2º)
"2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária."
Para aprofundar: https://www.vorne.com.br/blog/a-inscricao-debito-divida-ativa-constitui-causa-suspensao-prazo-prescricional-62.html
Bons estudos!
GABARITO A
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se INTERROMPE:
a. Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
b. Pelo protesto judicial;
c. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d. Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Que vergonha a banca usar a redação "§ único".
A LC 95/98 (Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona ) ensina que
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
GABARITO: A
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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