“João e Maria criaram a empresa de prestação de serviços ‘A ...
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Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
Fonte: Código Civil.
GABARITO A
DO REGISTRO:
1. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). Ou seja, com o ato de registro já se adquire a personalidade jurídica.
2. Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
3. Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
4. Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
5. O registro é declaratório para a condição de sociedade e constitutivo para a condição de personalidade jurídica.
a. Atos constitutivos – cria, modifica ou extingue uma situação jurídica.
b. Atos declaratórios – há apenas o reconhecer de um direito do administrado
6. Apresentação do ato constitutivo e a produção de seus efeitos:
a. Dentro do prazo de 30 dias de sua lavratura – opera efeitos ex-tunc, de forma a retroagir a data da lavratura do ato constitutivo –;
b. Após o prazo de 30 dias de sua lavratura – opera efeitos ex-nunc, de forma que não retroage a data da lavratura do ato constitutivo. O nascer da personalidade jurídica, com isso só ocorrerá quando da concessão do registro pela junta comercial.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Registro - Prazo de 30 dias:
Feito dentro do prazo de 30 dias = efeitos ex tunc (efeitos retroagem para a data da criação)
Feito depois de passados os 30 dias = efeitos ex nunc
Os efeitos dos atos registrados só retroagem se o pedido for feito dentro do prazo legal de 30 dias, se a requisição de registro for feita depois dos 30 dias os efeitos não retroagem.
Art. 1.151. § 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
gabarito letra A
O fundamento é o art. 36 da LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
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