Considerando o tema relativo à aplicação da teoria do fato c...
Considerando o tema relativo à aplicação da teoria do fato consumado perante a Administração Pública, analise as afirmativas a seguir.
I. Para a Corte Especial do STJ não pode ser aplicada a teoria para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito.
II. O comportamento das partes pode influenciar na aplicação da teoria, de sorte que se o ato contrário à lei é praticado sem dolo e sem contestação de ninguém, vigorando por anos com aparência de legalidade, o ato deverá ser preservado em homenagem à segurança jurídica.
III. O comportamento das partes pode influenciar na aplicação da teoria, de forma que se o ato praticado é questionado pela Administração Pública, que, desde o início, defende ser irregular não se deve aplicar a teoria do fato consumado, mesmo que tenha transcorrido muitos anos.
IV. A aplicação dessa teoria para confirmar nomeações precárias, concedidas em sede liminar, quando é verificado ao fim do processo que o candidato não tinha o direito à nomeação, prejudica os demais concorrentes ao cargo público que superaram todas as fases, mas não foram nomeados por falta de vagas.
Estão corretas as afirmativas
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A questão exige conhecimento relacionado à teoria do fato consumado perante a administração pública. Analisemos as assertivas:
Assertiva I: está correta. Conforme o STJ, "A “teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito." (Inf. 598).
Assertiva II: está correta. Pois, neste caso, o ato deverá ser preservado em homenagem à segurança jurídica. Protege-se, com isso, a boa-fé e o princípio da confiança legítima do administrado.
Assertiva III: está correta. Neste caso não se deve aplicar a teoria do fato consumado, mesmo que tenha transcorrido muitos anos. Nessa segunda hipótese, verificada ou confirmada a ilegalidade, o ato deverá ser desfeito, salvo se tiver havido uma consolidação fática irreversível (ou seja, não é possível voltar ao "status quo ante").
Assertiva IV: está correta. A aplicação dessa teoria para confirmar essas nomeações precárias, concedidas em sede liminar, quando é verificado ao fim do processo que o candidato não tinha o direito a nomeação, prejudica os demais concorrentes ao cargo público que superaram todas as fases, mas não foram nomeados por falta de vaga. Portanto, o candidato que não cumpriu a exigência constitucional de ser aprovado em concurso público não deveria tomar posse em cargo efetivo, pois prejudicaria várias outras pessoas que foram aprovadas em todas as etapas, mas não nomeadas, e a própria credibilidade do instituto do concurso para provimento de cargos públicos efetivos.
Portanto, estão corretas as assertivas I, II, III e IV.
Gabarito do professor: letra a.
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O que é a Teoria do Fato Consumado?
Segundo esta teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ). Assim, de acordo com essa posição, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica. "A teoria do fato consumado foi construída ao longo dos anos como um mecanismo de estabilização de atos ou decisões, em casos excepcionais, nos quais a restauração da es trita legalidade seria faticamente impossível ou, ainda que possível, causaria danos sociais de grande monta e irreparáveis, com malferimento do postulado da segurança jurídica." (Min. Raul Araújo).
Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.
Informativo nº 598 do STJ
A “teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito. Em outras palavras, se a pessoa consegue uma decisão provisória garantindo a ela a remoção e, posteriormente, esta decisão é revogada, esta remoção terá que ser desfeita mesmo que já tenha se passado muitos anos. Não se aplica a "Teoria do Fato Consumado" em relação a atos praticados sob contestação das pessoas envolvidas, que o reputam irregular e manifestam a existência da irregularidade nas vias adequadas, ainda que, pela demora no transcurso do procedimento destinado à apuração da legalidade do ato, este gere efeitos no mundo concreto. Verificada ou confirmada a ilegalidade, o ato deve ser desfeito, preservando-se apenas aquilo que, pela consolidação fática irreversível, não puder ser restituído ao status quo ante. Se a Administração Pública, mesmo após a decisão liminar, continuou questionando no processo a legalidade da remoção do servidor/autor, não se pode aplicar a teoria do fato consumado, devendo o ato ser desfeito, salvo se tivesse havido uma consolidação fática irreversível (ou seja, se não fosse mais possível voltar ao "status quo ante").
STJ. Corte Especial. EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/12/2016.
Gente, a afirmativa II contradiz a III, como podem estar as duas corretas?
Além disso a IV não faz sentido, pois as vagas sob júdice são extranumerárias, ninguém fica de fora por ter entrado um sob júdice.
@CEIFADOR, a alternativa II não contradiz a III. Veja:
II - ato contrário à lei + ausência de dolo + sem contestação + vigência por anos = preservação do ato (segurança jurídica)
III - ato contrário à lei + ato questionado (desde o início por sua irregularidade) = não preservação do ato.
Ao contrário da primeira alternativa, na terceira não há legítima expectativa de vigência do ato, porquanto o ato sempre fora questionado.
Letra A
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