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Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público |
Q86077 Direito Penal
Nos termos do art. 146-B da Lei de Execução Penal, o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

I. aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;

II. autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

III. aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares;

IV. determinar a prisão domiciliar;

V. conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.

Considerando exclusivamente as disposições da Lei de Execução Penal, estão corretas APENAS as hipóteses
Alternativas

Comentários

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Segundo o art. 146-B da LEP, o juiz somente poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica em dois casos:

1) autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
2) determinar a prisão domiciliar;



Resposta: alternativa D




Vejamos a redação do art. 146-B da LEP:

 Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

 I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Alternativa D
Art 146- B
O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
Autorizar saida temporaria no regime semiaberto
Determiniar a prisão domicilar

Bons estudos

Barbadinha, hein?!

Letra nua e crua do artigo 146-B, da Lei 7.210/1984, incisos II e III.

II) autorizar a saída temporária no regime semi-aberto;
III) determinar a prisão domiciliar;

Os demais incisos (I, IV e V), bem como o parágrafo único do artigo 146-B foram VETADOS pela Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010.

VAMOOOOOOO!!!

 

Autorização de saída
- A autorização de saída é gênero que possui duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária.
 
Permissão de saída Saída temporária Previsão legal: LEP, art. 120 e 121. Previsão legal: LEP, art. 122 a 125. Beneficiários: preso em regime fechado, semiaberto e preso provisório. Beneficiário: somente o preso em regime semiaberto* (e que obedeça às condições da LEP, art. 123). Hipóteses: falecimento ou doença grave do CCADI; tratamento médico (ou odontológico). Hipóteses: visita a família, estudos ou atividade de ressocialização. Autoridade competente: é o diretor do estabelecimento (em caso de negativa, pode se pedir ao juiz). Autoridade competente: juiz da execução, ouvidos o MP e a autoridade penitenciária. Características: existência de escolta (vigilância direta) e inexistência de prazo determinado. Características: prazo de 7 dias (até 5 saídas) e não existe escolta (mas é possível monitoração eletrônica).                   * STJ, Súmula 40: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”.
Gabarito: Letra D.
Parabéns ao colega Nilson Junior pela elaboração da tabela permissão de saída x saída temporária, pois é um tema que confunde muita gente...

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