A responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus até...
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Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no artigo 191;
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 131. São PESSOALMENTE responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
"Sucessor II - NÃO combina com sucessão III".
O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão [morte] e será CONTRIBUINTE quanto aos fatos geradores novos após a abertura da sucessão.
São responsáveis PESSOALMENTE:
I) Adquirente/Remitente pelos tributos dos bens adquiridos/remidos;
II) Sucessor a qualquer título/cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha/adjudicação, limitada ao montante do quinhão do legado/meação;
III) Espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Linha de responsabilidade PESSOAL
Até a morte do de cujus: morto é o contribuinte e espólio o responsável.
Da abertura da sucessão até a partilha: espólio é contribuinte e herdeiros os responsáveis.
Após a partilha: herdeiros são contribuintes.
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