A responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus até...

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Q990827 Direito Tributário
A responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão é
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de responsabilidade tributária no caso de sucessão. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) O inventariante não é pessoalmente responsável. Sua responsabilidade é subsidiária, apenas em relação aos atos que intervierem ou penas omissões de que forem responsáveis, nos termos do art. 134, IV, CTN. Errado.

b) Conforme já explicado, a responsabilidade do inventariante não é pessoal, mas subsidiária. Errado.

c) A responsabilidade pessoal dos sucessores e do cônjuge meeiro se refere apenas aos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do quinhão, legado ou meação, nos termos do art. 131, II, CTN. Errado.

d) Conforme explicado, a responsabilidade pessoal dos sucessores não é solidária. Errado.

e) Nos termos do art. 131, III, CTN, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Correto.

Resposta do professor = E

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Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no artigo 191;

- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 131. São PESSOALMENTE responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

"Sucessor II - NÃO combina com sucessão III".

O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão [morte] e será CONTRIBUINTE quanto aos fatos geradores novos após a abertura da sucessão.

São responsáveis PESSOALMENTE:

I) Adquirente/Remitente pelos tributos dos bens adquiridos/remidos;

II) Sucessor a qualquer título/cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha/adjudicação, limitada ao montante do quinhão do legado/meação;

III) Espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Linha de responsabilidade PESSOAL

Até a morte do de cujus: morto é o contribuinte e espólio o responsável.

Da abertura da sucessão até a partilha: espólio é contribuinte e herdeiros os responsáveis.

Após a partilha: herdeiros são contribuintes.

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