Indique a assertiva CORRETA entre os itens seguintes:
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Comentários
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Tendo em vista que as lesões foram leves, não cabe agravante com base na violência doméstica e familiar. Apenas nos casos de lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte praticadas prevalecendo-se o agente das relações domésticas é que cabe a agravante em questão (§ 10 do art. 129 CP)
b) O crime de maus-tratos não pode se caracterizar no âmbito da violência familiar e doméstica, pois a relação de subordinação entre sujeito ativo e sujeito passivo não é elementar do tipo penal. O disposto no art. 139 do CP pode ser praticado no âmbito doméstico.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
c) Para o Supremo Tribunal Federal, não tendo a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) disposto de outro modo, as lesões corporais leves praticadas pelo agente contra sua esposa, no âmbito da unidade doméstica, somente se processam após representação da ofendidaAs lesões corporais, ainda que de natureza leve, são processadas mediante ação pública incondicionada, tendo em vista que não se aplica a Lei 9.099 na Lei 11.340.d) Entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, o legislador penal indicou a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, injúria ou difamação. Não são apenas as condutas que configuram Calúnia, Injúria e Difamação que se enquadram nas formas de violencia psicológica contra a mulher.
e) Pode ser concedida suspensão condicional do processo ao autor de crime de lesões corporais qualificadas apenas pela violência doméstica, praticado contra a vítima do sexo masculino, se preenchidos os requisitos subjetivos.A pena mínima da lesão corporal qualificada pela violência doméstica é de 3 meses (§ 9 do art. 129). Cabe suspensão condicional do processo pois é inferior a 1 ano.
Cuidado gente!!! Ao colega Daniel, que postou o comentário acima, eu que peço vênia para discordar... se você ler atentamente o enunciado do item "e", irá perceber que no final de sua redação consta que a vítima é do SEXO MASCULINO. Como sabemos, a Lei Maria da Penha, Lei 11. 340, não se aplica às pessoas do sexo masculino, somente se aplica às vítimas de violência doméstica do sexo feminino.
Quanto às vítimas do sexo masculino, incide a qualificadora do art. 129, §9º, é possível que sejam sujeitos passivos de tal crime, mas não se aplicam a eles a Lei Maria da Penha, portanto fazem jus aos institutos despenalizadores da Lei 9099, e podem perfeitamente ser beneficiados com a Suspensão Condicional do Processo!!
Enfim, correto o item, correto o gabarito...
Só para ilustração, gostaria de citar o interessante posicionamento de Maria Berenice Dias, quando cita estarem sob abrigo da Lei as lésbicas, travestis, transexuais e transgêneros. Ilustrando esse posicionamento, veja-se o trecho:
“Lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, quem tenham identidade social com o sexo feminino estão ao abrigo da Lei Maria da Penha. A agressão contra elas no âmbito familiar constitui violência doméstica. Ainda que parte da doutrina encontre dificuldade em conceder-lhes o abrigo da Lei, descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher. Felizmente, assim já vem entendendo a jurisprudência”. (DIAS, 2010, p. 58)
Neste contexto, não há dúvidas de que o sujeito ativo dos crimes domésticos pode ser homem ou mulher, pois como já se disse, independe a orientação sexual do agressor.
Como exemplo, cita-se o julgado do Tribunal de Minas Gerais:
“EMENTA: PROCESSUAL PENAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SUJEITO PASSIVO - CRIANÇA - APLICABILIDADE DA LEI - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Para a configuração da violência doméstica, não importa a espécie do agressor ou do agredido, bastando a existência de relação familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas. Provimento ao recurso que se impõe. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0145.07.414517-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): ELISMARA DE LIMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL” (TJMG; 3ª Câm. Crim; Rec. em Sentido Estrito 1.0145.07.414517-1/001; Rel. Des ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL; Data do Julgamento: 15/12/2009). (BRASIL, 2009)
No tocante ao sujeito passivo, antes de adotarmos uma posição sobre quem pode ser vítima de violência doméstica, necessário se faz uma reflexão acerca da proteção constitucional aos direitos dos travestis, transexuais, lésbicas e transgêneros.
Será que o fato de um travesti ou até mesmo um transexual ser agredido por seu companheiro desconfiguraria a aplicação da Lei Maria da Penha apenas porque estes não são do sexo feminino? Se não for possível aplicar a Lei nesses casos, então, qual seria o objetivo real da Lei Maria da Penha?
Marquei a alternativa "d", na medida em que calúnia, difamação e injúria é certamente violência psicológica. Qual o erro da assertiva? Não acredito que ele se funde no entendimento esposado pelo, porque em nenhum momento o examinador afirmou serem essas três as únicas formas de violência psicológica.
Com relação a alternativa "e", temos uma celeuma colossal. Por que foi considerada correta? Um juiz possui esse entendimento e a lei já é revogada? Certamente que não. Merece recurso ou no mínimo anulação.
Abraço a todos os colegas do site.
Senhores...
Para saber qual é o verdadeiro erro da letra A, basta a leitura do art. 7º, V, da Lei nº 11.343/06.
Tá bem claro lá...
Além disso, o bem jurídico tutelado referente aos crimes de calúnia, injúria e difamação não é a psique das pessoas.
Para saber qual é, basta ver em qual capítulo do CP esses crimes estão inseridos.
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