Assinale a opção correta com referência a assistência judici...

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Q268030 Direito Processual Civil - CPC 1973
Assinale a opção correta com referência a assistência judiciária, condenação em honorários de advogado, competência, suspeição e prazos processuais.

Alternativas

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Vamos analisar a questão, que envolve temas como assistência judiciária, honorários de advogado, competência, suspeição e prazos processuais no contexto do CPC/1973.

Alternativa B: "A contagem, em dobro, do prazo para recorrer não persiste quando apenas um litisconsorte haja sucumbido."

Essa alternativa está correta. De acordo com o artigo 191 do CPC/1973, os litisconsortes que têm diferentes procuradores em processos distintos, têm direito ao prazo em dobro para recorrer. Contudo, se apenas um deles sucumbe, a contagem em dobro não se aplica, pois não haveria razão para duplicar o prazo de quem não foi prejudicado pela decisão.

Agora, vamos analisar por que as demais alternativas estão incorretas:

Alternativa A: "A exceção de suspeição do juiz pode ser arguida por quem não seja parte no processo."

Essa afirmação é incorreta. Somente as partes do processo têm legitimidade para arguir a suspeição do juiz, conforme estabelecido no artigo 312 do CPC/1973.

Alternativa C: "A assistência judiciária gratuita não pode ser concedida a pessoas jurídicas, e a declaração de necessitado opera efeitos juris et de juri."

Esta alternativa é incorreta. Embora o CPC/1973 não permitisse a concessão de assistência judiciária a pessoas jurídicas de forma geral, a jurisprudência evoluiu para permitir isso em casos excepcionais, como entidades sem fins lucrativos. Além disso, a declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum e não juris et de juri, ou seja, pode ser contestada.

Alternativa D: "Os honorários de advogado, nos casos em que for julgado improcedente o pedido, podem ser definidos em salários mínimos."

Essa alternativa é incorreta. A Constituição Federal (art. 7º, IV) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, inclusive para fixação de honorários advocatícios.

Alternativa E: "Declinando o tribunal, ao juiz de primeiro grau, da competência para o julgamento de ação originária, e entendendo o juiz, de modo diverso, que seja competente o próprio tribunal, cabe ao juiz suscitar conflito negativo de competência."

Esta opção está incorreta. Na prática, se há divergência entre instâncias sobre a competência, cabe ao tribunal superior dirimir a questão, e não ao juiz de primeira instância suscitar conflito.

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Súmula 641 STF: NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.

Súmula 481 STJ

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

Súmula 201 STJ

OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM SALARIOS-MINIMOS.

 

Letra A - art 304 CPC "É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetencia, o impedimento ou a suspeição"
"A legitimidade para arguir as exceções é limitada às partes (autor e réu), não se estendendo para alcançar o MP, quando atua como custus legis ou fiscal da lei, ou terceiros (litisdenunciado, nomeado à autoria..." (Misael Montenegro Filho, Código de Proc civil comentado e interpretado, pág 383)
Acerca, da letra "e" ("Declinando o tribunal, ao juiz de primeiro grau, da competência para o julgamento de ação originária, e entendendo o juiz, de modo diverso, que seja competente o próprio tribunal, cabe ao juiz suscitar conflito negativo de competência"), vejamos o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO. DECLINAÇÃO.
TRT. SUSCITANTE. JUIZ DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182-STJ.
ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Não cabe ao juiz suscitar conflito de competência contrariando decisão do tribunal a que está vinculado, visto que proveniente de órgão hierarquicamente superior.
II. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182-STJ, em face da inadmissibilidade de agravo do art. 120, parágrafo único, do CPC, que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no CC 104.900/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COLETIVOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO CONTRA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Preliminar de incompetência da Terceira Seção para a análise do feito, em razão da natureza da ação civil pública, envolver matéria trabalhista de competência da Segunda Seção, com arrimo no art. 9º, § 2º, inciso V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
2. Diante de decisão do Tribunal Regional do Trabalho, determinando o prosseguimento da ação ajuizada, cabe ao Juízo de Primeiro Grau acatar a tese do Tribunal, ao qual se encontra vinculado e não suscitar conflito positivo de competência.
3. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Colorado do Oeste/RO.
(CC 41.543/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 24/04/2009)
 
                  O artigo 191 do CPC :
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
 
                  Porém como a questão relata que o  litisconsórcio foi desfeito, não subsiste motivo para que a contagem do prazo de forma dúplice seja mantida. Veja:

Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

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