Assinale a opção correta com referência a assistência judici...

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Q268030 Direito Processual Civil - CPC 1973
Assinale a opção correta com referência a assistência judiciária, condenação em honorários de advogado, competência, suspeição e prazos processuais.

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Súmula 641 STF: NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.

Súmula 481 STJ

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

Súmula 201 STJ

OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM SALARIOS-MINIMOS.

 

Letra A - art 304 CPC "É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetencia, o impedimento ou a suspeição"
"A legitimidade para arguir as exceções é limitada às partes (autor e réu), não se estendendo para alcançar o MP, quando atua como custus legis ou fiscal da lei, ou terceiros (litisdenunciado, nomeado à autoria..." (Misael Montenegro Filho, Código de Proc civil comentado e interpretado, pág 383)
Acerca, da letra "e" ("Declinando o tribunal, ao juiz de primeiro grau, da competência para o julgamento de ação originária, e entendendo o juiz, de modo diverso, que seja competente o próprio tribunal, cabe ao juiz suscitar conflito negativo de competência"), vejamos o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO. DECLINAÇÃO.
TRT. SUSCITANTE. JUIZ DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182-STJ.
ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Não cabe ao juiz suscitar conflito de competência contrariando decisão do tribunal a que está vinculado, visto que proveniente de órgão hierarquicamente superior.
II. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182-STJ, em face da inadmissibilidade de agravo do art. 120, parágrafo único, do CPC, que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no CC 104.900/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COLETIVOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO CONTRA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Preliminar de incompetência da Terceira Seção para a análise do feito, em razão da natureza da ação civil pública, envolver matéria trabalhista de competência da Segunda Seção, com arrimo no art. 9º, § 2º, inciso V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
2. Diante de decisão do Tribunal Regional do Trabalho, determinando o prosseguimento da ação ajuizada, cabe ao Juízo de Primeiro Grau acatar a tese do Tribunal, ao qual se encontra vinculado e não suscitar conflito positivo de competência.
3. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Colorado do Oeste/RO.
(CC 41.543/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 24/04/2009)
 
                  O artigo 191 do CPC :
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
 
                  Porém como a questão relata que o  litisconsórcio foi desfeito, não subsiste motivo para que a contagem do prazo de forma dúplice seja mantida. Veja:

Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

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