Segundo preconiza a Lei 8.935/94 em seu artigo 25, o exercí...
I. O emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
II. A advocacia.
III. A intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo.
IV. A docência.
A sequência correta é:
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Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
§ 1º (Vetado).
§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade. (Vide ADIN 1531)
NESSE SENTIDO, SERIA POSSÍVEL O NOTÁRIO OU REGISTRADOR EXERCER O CARGO DE VEREADOR?
NÃO, após a decisão da ADIN 1531 o Prov 78/2018 teve que ser alterado. Portanto, em caso de exercício de cargo eletivo devem notários e registradores se afastarem da atividade desde a diplomação.
SE AFASTAR, QUEM IRÁ SUBSTITUIR O ENTE DELEGADO?
O escrevente substituto do art. 20, §5º, da Lei 8.935/1994.
MAS E OS EMOLUMENTOS? PARA QUEM FICA?
INTEGRAL para os notários e registradores.
Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.
§ 1° Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo .
§ 2° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.
Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.
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