Sobre o regime jurídico aplicável aos empregados de cartóri...
I. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado.
II. Os Auxiliares e Escreventes de Cartório poderão optar pelo regime jurídico de sua contratação.
III. A jurisprudência majoritária da Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94.
IV. Aos Auxiliares e Escreventes de Cartório aplica-se sempre o Regime Estatutário.
A sequência correta é:
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Lei 8935/1994 (...)
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
para responder a essa questão, não bastaria apenas saber o disposto na LRN.
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL.
A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94 (ITEM III). A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado (ITEM I). Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Logo, reconhece-se, na hipótese, a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período por ele trabalhado sob o errôneo rótulo de servidor estatutário (de 08/03/1994 a 30/10/2004), e a unicidade de seu contrato de trabalho desde a data da admissão do autor, em 1º/09/1992, até a data de sua dispensa sem justa causa, em 05/12/2005.
Recurso de revista conhecido e provido.
https://www.migalhas.com.br/quentes/126730/tst---empregados-de-cartorio-sao-regidos-pela-clt
O caso decidido no acórdão acima reconheceu o vínculo trabalhista entre o empregado do cartório e o tabelião, MESMO DIANTE DO FATO DE QUE O TRABALHADOR EM QUESTÃO DEIXOU DE FAZER A OPÇÃO P/ O REGIME DA CLT DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 8.935/94:
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.
Embora o empregado tenha exercido opção apenas 10 anos depois, entendeu o TST que o regime já se aplicava a ele automaticamente, a partir da promulgação da CF/88.
Resposta "A".
A partir da CF/88 , os trabalhadores contratados pelos cartórios estão sujeitos ao regime jurídico da CLT , pois o vínculo profissional é estabelecido diretamente com o tabelião, e não com o Estado... pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando contratados em período anterior à vigência da lei 8.935/94, pois o artigo 236 da CF/88 já previa o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro.https://www.google.com/amp/s/www.migalhas.com.br/amp/quentes/126730/tst---empregados-de-cartorio-sao-regidos-pela-clt
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