É causa de suspensão do contrato de trabalho

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Q349191 Direito do Trabalho
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A suspensão dos efeitos do contrato de trabalho ocasionam a paralisação da prestação laboral, bem como do pagamento pelo empregador. Na interrupção há a paralisação da prestação dos serviços, mas não dos pagamentos salariais pelo empregador.
No caso em tela, temos os itens "a" (artigo 473, II da CLT), "c" (artigo 473, IV da CLT), "d" (artigo 473, V da CLT) e "e" (artigo 473, VIII da CLT) como hipóteses de interrupção, diferentemente do item "b" (artigo Art. 7º, lei 7.783/89: "Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho"), que é de suspensão.
RESPOSTA: B.

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Tendo em mente o que dispõe o artigo 473 da CLT e que na interrupção o trabalhador não trabalha, porém recebe salário (diferente do que ocorre na suspensão do contrato, em que não há trabalho e também não há pagamento), a alternativa correta é a B.

Artigo 473/CLT: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro".
Para complementar o comentário do colega, acrescento dispositivo relacionado à Lei de Greve:

   Lei 7.783 de 28 de junho de 1989. Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2247

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em um primeiro momento parecem significar a mesma coisa, mas para o Direito do Trabalho são institutos diferentes, se não, vejamos:

SUSPENSÃO:  Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.

INTERRUPÇÃO:  Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.

EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

* Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.

* Aposentadoria provisória por Invalidez.

* Aborto Criminoso.

* Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89

* Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.

* Licença não remunerada.

* Exercício de cargo público.

* Mandato Sindical.

EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO:

* Férias.

* Aviso prévio não trabalhado.

* Licença-Maternidade.

* Auxílio doença - Primeiros 15 dias. O Empregador é quem paga.

* Repouso Remunerado.

* Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT.

* Feriados.

* Casamento.

* Licença-paternidade.

* Falecimento do Cônjuge.

* Doação de sangue.

* Alistamento Militar.

* Jurado.

* Comparecimento a juízo.

* Alistamento Eleitoral.

* Vestibular.

* Acidente do trabalho (Não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo é interrupção).


a) o afastamento do empregado por dois dias consecutivos em virtude da celebração de seu casamento.---> caso de interrupção03 dias consecutivos em virtude do casamento02 dias consecutivos no caso de falecimento
b) o afastamento decorrente de participação em greve.(caso de suspensão)
c) a ausência para doação voluntária de sangue.---> caso de interrupção01 dia a cada doze meses para doação voluntária de sangue
d) o afastamento do empregado por até dois dias consecutivos para alistamento eleitoral.--->caso de interrupção 02 dias consecutivos ou não para alistamento eleitoral
e) a ausência em virtude da necessidade de comparecimento do empregado em juízo.---> caso de interrupçãopelo período necessário: exigência do serviço militar; exame de vestibular; comparecimento em juízo.

Para ajudar a lembrar:


Suspensão:

Sem salário

Sem tempo de serviço


Interrupção:

Inclui salário

Inclui tempo de serviço


Bons estudos!


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