Nos termos da Lei nº 8.929/94 e do Decreto-Lei nº 167/67, an...
Nos termos da Lei nº 8.929/94 e do Decreto-Lei nº 167/67, analise as proposições a seguir.
I. As cédulas de crédito rural bem como as de produto rural poderão ser aditadas, ratificadas e retificadas por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
II. Antes da liquidação da cédula rural, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.
III. A Cédula de Produto Rural, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Em caso de hipoteca e penhor, a Cédula de Produto Rural deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.
IV. Para a inscrição da Cédula de Produto Rural, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa “Via não negociável”, em linhas paralelas transversais.
Estão corretas apenas as seguintes proposições
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Respostas na Lei 8.929/94, que trata da Cédula de Produto Rural (CPR) e no Decreto-Lei 167/67, que trata da Cédula de Crédito Rural (CCR)
I. As cédulas de crédito rural bem como as de produto rural poderão ser aditadas, ratificadas e retificadas por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. (verdadeiro)
(Lei 8.929/94 - Art. 9º A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por aditivos, que a integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
Decreto-Lei 167/67 - Art 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. )
II. Antes da liquidação da cédula rural, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor. (verdadeiro)
(Decreto-Lei 167/67 - Art 18. Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.)
III. A Cédula de Produto Rural, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Em caso de hipoteca e penhor, a Cédula de Produto Rural deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados. (verdadeiro)
(Lei 8.929/94 - Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.
§ 1º Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.)
IV. Para a inscrição da Cédula de Produto Rural, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa “Via não negociável”, em linhas paralelas transversais. (falso)
(Essa é uma exigência para a CCR e não para a CPR:
Decreto-Lei 167/67 - Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares:
[...]
§ 1º Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.)
qual erro da IV???
a IV está errada, pois a exigência para inscrição diz repeito à Cédula de Crédito Rural (CCR), conforme artigo 32 do Decreto Lei 167/67 e não a Cédula de Produto Rural (CPR), segundo afirmado na assertiva.
Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares: (...)
§ 1º Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.
Ao artigo 12 da Lei 8929 foi dada nova redação pela Lei 13.986/2020, sendo que, a partir da vigência da mesma, para ter validade e eficácia, deverá a CÉDULA ser registrada ou depositada, em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários, SEM PREJUÍZO DO REGISTRO DAS GARANTIAS, NO REGISTRO DE IMÓVEIS OU TD.
sacanagem
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