Nos termos do art. 1° da Lei nº 6.858/1980, “os valores devi...
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A) O art. 188 do PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 de Minas Gerais dispõe exatamente nesse sentido: “É admissível a escritura pública de inventário e partilha para o recebimento das verbas previstas na Lei n° 6.858, de 24 de novembro de 1980". E mais: “Presentes os requisitos exigidos para o inventário extrajudicial, entendemos cabível a lavratura de alvará em cartório, por escritura pública. No mesmo diapasão, Rodrigo Santos Neves sustenta que os valores pecuniários, no limite legal, poderão ser incluídos na escritura pública de partilha, para que não seja necessária a expedição de alvará judicial para o levantamento destes." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 451 - 452). Correta;
B) Dispõe o art. 2.015 do CC “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz". No mesmo sentido é o § 1º do art. 610 do CPC: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras". A partilha amigável pode se dar por ato “inter vivos" ou “post mortem". Nesta, todos os interessados decidem como dividir os bens, por meio de escritura pública em cartório. Digamos que entre os herdeiros haja um relativamente incapaz em decorrência da idade. Nessa situação, à princípio, não seria possível a realização de inventário e partilha por meio de escritura pública, mas nada impede que ele seja emancipado. Incorreta;
C) Conforme outrora falado, o art. 2.015 do CC permite que os herdeiros procedam à partilha amigável. A lei está, na verdade, permitindo que os herdeiros declarem os bens de sua preferência. Incorreta;
D) Dispõe o art. 20, inciso IV da Lei 8.036 que “A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento". No mesmo sentido é o art. 1° da Lei nº 6.858/1980. Percebam, portanto, que o levantamento de tais valores independe de inventário, mas ocorre por meio da expedição de uma autorização judicial (alvará), através do procedimento de jurisdição voluntária. As quotas atribuídas aos menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e só ficarão disponíveis quando atingirem a maioridade (§ 1º do art. 1º da lei). E mais: o levantamento dos valores só dependerá do alvará judicial se não houver dependentes habilitados perante a Previdência Social (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 7). Incorreta.
Resposta: A
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ALVARÁ JUDICIAL (LEI 6.858/80 E DL 85.845/81)
É um procedimento de jurisdição voluntária, de competência da vara das sucessões, para realizar a transmissão de resíduos pecuniários de pouca expressão (até 500 OTNs).
Exemplo: FGTS, saldo de salário, PIS/PASEP etc.
Obs.1: para que seja possível conceder alvará judicial, a lei impõe a inexistência de outros bens a partilhar. Se houver outros bens, será necessário inventário.
Obs.2: algumas legislações estaduais dispensam a incidência fiscal para alvará judicial.
Cuidado: não confundir alvará judicial com “alvará incidental”: o alvará incidental é uma autorização requerida ao juiz do inventário para levantar bens ou valores do espólio (implica antecipação da herança).
A escritura pública de inventário e partilha é juridicamente válida para o recebimento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por herdeiros ou dependentes.
GABARITO *A*
Letra A
Provimento 260 CGJMG
Art. 188. É admissível a escritura pública de inventário e partilha para o recebimento das verbas previstas na Lei n° 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Gabarito : A
B) O fato de haver herdeiro com idade de 17 (dezessete) anos, mas emancipado, impede a realização de inventário e partilha por meio de escritura pública, restando às partes a via judicial.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
C)Em escritura de inventário e partilha, a divisão dos bens deixados pelo autor da herança terá de obedecer estritamente à ordem e forma de partilha previstas em leis que regulam a sucessão por morte, não podendo as partes dispor de forma diversa à prevista em lei.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
D)Se os herdeiros ou dependentes, maiores e capazes, não tiverem como demonstrar o saldo da conta de FGTS do autor da herança para promover escritura de inventário e partilha, restar-lhes-á, como meio de obter a informação acerca desse saldo (emissão de um extrato, por exemplo), o ajuizamento de ação em que requererão ordem judicial de entrega do extrato, já que não é juridicamente possível lavrar escritura prévia à própria escritura de inventário e partilha, por meio da qual se nomeie inventariante que, exibindo-a, requeira a emissão do extrato à Caixa Econômica Federal.
A obtenção do saldo da conta de FGTS independe de inventário ou arrolamento, conforme art. 1º da Lei 6858/80 transcrito na questão.
ATENÇÃO: O art. 2.018 do CC não é justificativa para a assertiva C, já que tal dispositivo diz respeito à partilha em vida. Assim, a correta justificativa para a assertiva C é o art. 1.786 do CC.
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