Para que um pai, casado sob regime da comunhão parcial de be...
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Gabarito comentado
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Já no contrato de doação o legislador não exige o consentimento dos irmãos para a validade do negócio jurídico, mas dispõe que importará no adiantamento do que lhes caiba por herança (art. 544 do CC). A finalidade desse dispositivo é assegurar a igualdade dos quinhões hereditários. Assim, o legislador pressupõe que o doador tenha o interesse de manter a igualdade dos quinhões, devendo o bem doado ser colacionado por ocasião da abertura da sucessão do doador; contudo, o ascendente - doador poderá dispensar o descendente -donatário de realizar a colação, rompendo a presunção e é nesse sentido o art. 2.005 do CC: “São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação". É o que trata a questão quando informa que o imóvel sairá de sua metade disponível.
Antes de continuarmos, vale a pena lembrar que no caso ora apresentado os cônjuges são casados pelo regime da comunhão parcial e esclarecer que quando o examinador informa que o pai está doando um “imóvel exclusivo seu", trata-se do bem particular, que não faz parte da meação, adquirido, por exemplo, antes do casamento.
Dai vem a pergunta: há a necessidade da outorga conjugal? Sim. Mesmo não sendo necessária a autorização dos demais descendentes, far-se-á necessária a outorga conjugal, em decorrência do regime da comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.647, inciso I, do CC. Ressalte-se que não se aplica aqui o inciso IV do referido dispositivo por se tratar de bem particular.
Incorreta;
B) Com base nos fundamentos anteriores, a assertiva está correta;
C) É necessária, apenas, a anuência do cônjuge do pai, conforme já demonstrado na primeira assertiva. Incorreta;
D) É dispensável a anuência dos demais descendentes, mas indispensável a do cônjuge do pai. Incorreta.
Resposta: B
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Comentários
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É necessário o consentimento do cônjuge mesmo para a venda de bens imóveis excluídos da comunhão. Isso porque, apesar do imóvel não entrar na comunhão, os seus frutos se comunicam ao outro cônjuge.
É necessário o consentimento do cônjuge mesmo para a venda de bens imóveis excluídos da comunhão. Isso porque, apesar do imóvel não entrar na comunhão, os seus frutos se comunicam ao outro cônjuge.
Enunciado 340 CJF/STJ: No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.
Assim, independe se o BEM IMÓVEL foi adquirido antes ou depois do casamento.
Ver art. 1647 do CC também!
Só seria necessária a anuência dos outros irmãos caso se tratasse de VENDA, conforme artigo 496 CC. Na doação os pais podem doar sem o consentimento dos demais filhos.
Bem questionável o gabarito, porque não dá pra saber o sentido de "exclusivo seu". Se for que ele adquiriu antes do casamento, ele pode doar porque não é bem comum (art. 1.647, IV). Os livros que consultei (Tartuce, Chavez e Cesar Peluso) são nesse mesmo sentido.
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