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Q941630 Direito Civil
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A) Em consonância com o art. 2.016 do CC. Correta;

B) De acordo com o art. 2.017 do CC “No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível". De acordo com Pontes de Miranda “A igualdade 'maior possível' é a igualdade que não prejudica a algum dos herdeiros; é a igualdade que sirva, e não que dessirva; é igualdade que atenda às circunstâncias e aos bens do monte, e não igualdade cega; é a igualdade que respeita as regas que recomendam não se fragmentar demasiado a propriedade, nem se darem dois bens em comum a dois herdeiros, se melhor seria dar um a um herdeiro e o outro a outro" (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1977, t. 14. p. 230). Incorreta;

C) Trata-se do art. 2.018 do CC, isso porque partilha pode ser feita por ato entre vivos (partilha-doação) ou de última vontade (partilha-testamento). Na primeira, ela deverá obedecer aos requisitos de forma e de fundo do contrato de doação, tendo efeito imediato. A segunda só terá eficácia com o falecimento do ascendente e os bens serão divididos conforme o que estiver disposto no testamento. Correta;

D) É a redação do art. 2.015 do CC. Cuida-se da partilha consensual “post mortem". Como se trata de um negócio jurídico plurilateral, serão necessários a participação e o consentimento de todos herdeiros. Na ausência de qualquer um deles, não será nula a partilha, mas será considerada inexistente. Correta.

Resposta: B 

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Comentários

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A - CC, Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

B - CC, Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

C - CC, Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

D - CC, Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.







A. CERTA

Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

B. ERRADA

Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

C. CERTA.

Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

D. CERTA

Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

Que banca preguiçosa!

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