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Q941633 Direito Civil
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A) “Não realizada a colação, entrementes, caracterizam-se os sonegados, apenando-se aquele que deveria tê-la feito com a perda dos bens antecipados" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 494), sendo que o § ú do art. 1.994 do CC é no sentido de que “A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, APROVEITA AOS DEMAIS INTERESSADOS." Isso significa que se a ação de sonegados levada a juízo por um dos herdeiros ou credores for julgada improcedente, a eficácia da sentença não repercutirá sobre os demais interessados; contudo, uma vez julgada procedente, os seus efeitos beneficiarão os demais interessados. Incorreta;

B) “A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança", de acordo com o caput do art. 1.994 do CC. Aqui vale uma observação. Os sonegados podem ser suscitados diretamente nos autos do inventário, por conta do juízo universal, mas isso só acontecerá se o interessado tiver prova pré-constituída da existência da ocultação do bem. Agora, do contrário, diante da ausência de prova pré-constituída, estaremos diante da denominada questão de alta indagação, impondo-se a propositura da ação, que tramitará em autos apartados ao processo de inventário. Incorreta;

C) Trata-se da redação do art. 1.991 do CC. O inventariante é o representante do espólio, estando suas tarefas arroladas, em rol exemplificativo, no art. 618 do CPC. Ressalte-se que há um intervalo de tempo entre a data da abertura da sucessão e a nomeação do inventariante. Então, durante esse tempo, para que o espólio não se torne acéfalo, sem representação, será nomeado um administrador provisório, que permanecerá até que o inventariante assine o termo de compromisso. No art. 617 do CPC, por sua vez, o legislador traz uma ordem de preferência a ser seguida na escolha do inventariante. Correta;

D) De acordo com o art. 1.995 do CC “Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, PAGARÁ ele a importância dos valores que ocultou, MAIS AS PERDAS E DANOS". Incorreta.

Resposta: C 

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Comentários

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Gabarito: C


A) A sentença que se proferir na ação de sonegados aproveita apenas aos herdeiros. ERRADO.

R.: Art. 1.994, §u: A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.


B) A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros, exclusivamente. ERRADO.

R.: Art. 1.994: A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.


C) Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. CORRETO.

R.: Cópia do Art. 1.991.


D) Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, não pagará ele a importância dos valores que ocultou, nem perdas e danos. ERRADO.

R.: Art. 1.995: Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.


Bons estudos. :)


Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.


GAB. C



O que se trata de "Sonegados" no Direito Civil?


Trata-se de instituto que se relaciona com a infringência, do herdeiro, em cumprir o dever de apresentar ao inventário, a relação de bens que estejam sob o seu poder, ou, que saiba estar com terceiro, ou, que tenha que levar à colação.

Tal figura encontra previsão expressa no Código Civil que, em seu artigo 1.992 dispõe que "o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia ".

Do que se vê, a conduta prevista no dispositivo supra nada mais é que a ocultação dolosa, pelo herdeiro, de bens da herança, que estejam sob a sua posse, quando da abertura da sucessão. Partindo dessa premissa, entende-se que tal conduta somente se caracteriza quando, questionado sobre a posse dos bens, o herdeiro alega que não os possui.

A principal conseqüência é a Ação de Sonegados, por meio da qual se impõe a perda, pelo herdeiro, dos direitos sobre os bens sonegados.


Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/79516/que-se-entende-por-sonegados-em-direito-civil

c

Letra C (exatamente a cópia do Art. 1.991):

"Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante."

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