É INCORRETO afirmar que são excluídos da sucessão os herdeir...
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B) Trata-se da hipótese prevista no inciso III do art. 1.814 do CC. A indignidade pode ser conceituada como a “sanção imputada a um herdeiro ou legatário, por conta do alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, de uma determinada conduta praticada, revelando um desafeto evidente em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento." (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 107).
Não está apenas prevista no campo do direito sucessório, mas consta, também no âmbito do direito de família (art. 1.708, § ú do CC), a ponto de ocasionar a perda do direito aos alimentos, a depender da gravidade do caso, e na doação (art. 557 do CC). Os atos que configuram a indignidade podem ser praticados antes ou depois da morte do autor da herança. Correta;
C) Hipótese de indignidade prevista no inciso II do art. 1.814 do CC. Vale a pena recordar que as causas elencadas no referido dispositivo legal, ou seja, que ensejam a indignidade, também servem de fundamento para a deserdação e é nesse sentido que temos o art. 1.962 do CC.
A deserdação “é o ato privativo do autor da herança, por declaração expressa de vontade, através de testamento, que exclui da sua sucessão um herdeiro necessário (descendentes, ascendentes ou cônjuge, na forma do art. 1.845 do Codex), por conta de um ato repugnante que lhe ultrajou, posteriormente confirmado pelo juiz." (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 128).
Os atos que configuram a indignidade podem ser praticados antes ou depois da morte do autor da herança, o que serve para distinguir da deserdação, que sempre diz respeito à prática de atos anteriores à abertura da sucessão e que chegam ao conhecimento do autor da herança.
Outro fator distintivo é que para a indignidade deverá ser proposta uma ação, sendo legitimado qualquer interessado (herdeiro, legatário, interessado indireto), inclusive o MP, de acordo com o art. 1.815, § 2º; já na deserdação o legitimado é o próprio autor da herança, que se utiliza do testamento, que necessitará, posteriormente, de confirmação judicial, sujeitando-se ao prazo decadencial de quatro anos, contados da abertura da sucessão.
No que toca à figura do sujeito apenado, a deserdação atinge apenas os herdeiros necessários, ao passo que a indignidade pode atingir herdeiros (legítimos ou testamentários), bem como legatários e isso tem uma explicação lógica. Sabemos que na deserdação, o legitimado para praticar tal ato é o próprio autor da herança. Assim, caso ele queira contemplar um amigo, seja com uma herança ou legado, mas descubra posteriormente que este vem praticando injúrias graves contra a sua pessoa, para que não seja contemplado basta não beneficiá-lo por testamento. Caso já tenha feito o testamento contemplando esse amigo, basta que revogue a cláusula. Já com herdeiro legítimo necessário é diferente, pois a este é destinada a legítima (art. 1.846 do CC), de maneira que, para que o autor da herança possa exclui-lo, deverá apresentar justificativa, sendo esta feita por meio do testamento. Dai que a indignidade só pode ser feita pelo próprio titular do patrimônio, atingindo somente herdeiros necessários. Correta;
D) Hipótese de indignidade prevista no inciso I do art. 1.814 do CC. Os comentários feitos na assertiva anterior são aplicáveis aqui. Correta.
Resposta: A
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Alternativa A
CC - Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
D. CERTA
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
C. CERTA
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
B. CERTA
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
A. ERRADA
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
A causa da indignidade pode ser anterior ou até posterior à morte do autor da herança; a deserdação só pode ser fundada num fato ocorrido antes de realizado o testamento.
CC - Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; Atos contra a vida
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; Atos contra a honra
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Atos contra a liberdade de testar
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. Trata-se da Ação Declaratória de Indignidade.
Para Fixar!!
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
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