Assinale a alternativa INCORRETA.
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Gabarito comentado
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Vamos ao segundo exemplo: Rafaela é filha de Nataly, sendo seu pai, Silvio, já falecido. Tem, ainda, seus avós maternos e paternos vivos. Digamos que Rafaela morra. Quem será chamado à sucessão? Apenas Nataly, ascendente de primeiro grau de Rafaela. Neste caso, os pais de Silvio, ou seja, avós paternos de Rafaela, não serão chamados à sucessão. O grau mais próximo, Nataly, ascendente de primeiro grau, afastará o grau mais remoto, que são os avós paternos, não se falando em direito de representação para eles. Correto;
B) Pelo contrário. Dispõe o art. 1.856 do CC que “O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra". Exemplo: o filho renuncia a herança de sua mãe. Posteriormente falece o seu avô materno. Aberta a sucessão deste, o neto, que renunciou à herança de sua mãe, poderá aceitar a de seu avô, podendo representar sua mãe na herança. Incorreta;
C) Cuida-se do art. 1.853 do CC. Exemplo 1: Caio não tem herdeiros necessários, mas apenas facultativos: suas tias Mara e Marina (colaterais de terceiro grau) e Ticio, seu primo, filho de Mara (colateral de quarto grau). Digamos que Mara morra. Posteriormente Caio faleça. Quem será chamado a suceder? Apenas sua tia Marina, haja vista que, em regra, na linha transversal não há direito de representação. Portanto, Ticio não será chamado a participar da sucessão, representando Mara.
Exemplo 2: Caio não te herdeiros necessários, mas apenas facultativos: Mara e Marina, que são suas irmãs (colaterais de segundo grau), e Ticio, filho de Mara (colateral de terceiro grau). Mara morre, posteriormente Caio falece. Quem será chamado a suceder? Marina, que herdará por direito próprio, e Ticio, que, embora seja colateral, herdará por representação. Esse segundo exemplo traz a exceção à regra prevista no art. 1.853 do CC. Correta;
D) É a redação do art. 1.851 do CC. É o caso do art. 1.833 e do art. 1.853 do CC, que prevêem o direito de representação. Correta.
Resposta: B
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Comentários
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A. CORRETA
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
B. ERRADO
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
C. CERTO
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
D. CERTO
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
CC - Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Em apenas duas ocasiões o termo nunca aparece no CC:
Art. 619. Omissis.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Sobre a alternativa A, aprofundando:
"O direito de representação aproveita aos descendentes, sem limitação de grau, não sendo admitido na linha ascendente.
Logo, se A falece deixando vivos o pai e os avós maternos, estes não participam da sucessão representando a filha pré-morta, mãe de A, em virtude da vedação constante no dispositivo em análise.
Clovis Bevilaqua afirma que a representação consiste em reatar, através do direito hereditário, algum elo quebrado na cadeia evolucional da família, dando-lhe continuidade ao contemplar a posteridade do progenitor falecido, justificando, por conseguinte, a exclusão dos ascendentes do benefício: "visto como cada ascendente sendo o começo de uma família nova, o do grau anterior não poderá representar os de grau ulterior" (Direito das Sucessões, p. 1 58). Logo, além de ser impreterivelmente necessário que o representante descenda do representado, deve ele descender do de cujus, exceto na hipótese do art. 1 .853, que admite a representação em favor de filhos de irmãos deste, quando concorrem com os tios.
Observa Giselda Hironaka (Comentários, XX, p. 273) não haver, em verdade, um motivo racional para a limitação da representação à linha descendente, salvo o que o direito de representação tentaria recompor "a ordem cronológica natural ao encadeamento das mortes em dada família". Mais razoável é considerar que o legislador optou por proteger os herdeiros presumidamente mais jovens e vulneráveis."
(TEPEDINO, BARBOZA e BODIN. Código Civil Interpretado, v. 4. p. 664-665)
:^)
Ótima dica, pé de pano
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