Em relação aos instrumentos constitucionais para a proteção ...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento em relação aos instrumentos constitucionais para a proteção dos direitos fundamentais. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a”: está correta. Conforme Súmula 365, STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme Súmula 101, STF - O mandado de segurança não substitui a ação popular.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme Súmula 694, STF - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme Súmula 693, STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Gabarito do professor: letra a.
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GABARITO: A
Súmula 365
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
SOMENTE OS CIDADÃOS SÃO LEGITIMADOS PARA PROPOR AÇÃO POPULAR. Ou seja, não é qualquer pessoa física que pode propor, muito menos pessoas jurídicas.
A) CORRETO. Súmula 365, STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
B) INCORRETO. Súmula 101, STF - O mandado de segurança não substitui a ação popular.
C) INCORRETO. Súmula 694, STF - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Será incabível habeas corpus para impugnar penalidade imposta mediante decisão administrativa de caráter disciplinar (advertência, suspensão, demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria etc.), ou trancar o andamento do correspondente processo administrativo, porque nessas hipóteses não está em jogo a liberdade de ir e vir; (HC 100.664/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 02.12.2010).
D) INCORRETO. Súmula 693, STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
CF art 5º, LXXII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular...
ALTERNATIVA A)
Considerações importantes sobre a Ação Popular:
> A ação popular não é ação destinada à defesa de interesse subjetivo individual, mas sim de natureza coletiva, visando a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
> A ação poderá ser utilizada de modo preventivo ou repressivo.
> Somente o cidadão pode propor ação popular.
> Não poderá, portanto, ser ajuizada ação popular por pessoa jurídica; pelo Ministério Público; pelos inalistados; pelos inalistáveis; pelos estrangeiros, ressalvada a hipótese do português equiparado a brasileiro naturalizado, nos termos do art. 12, §1º, da CF/1988.
> A gratuidade beneficia o autor da ação, e não os réus; se julgada procedente a ação popular, serão estes condenados ao ressarcimento das despesas havidas pelo autor da ação.
> Segundo orientação do STF, não cabe ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do Poder Judiciário no desempenho de sua função típica (decisões judiciais).
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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