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Q15745 Direito Tributário
Considerando que o governo de determinado estado da Federação, após a arrecadação de impostos, tenha criado um fundo para que essa receita seja destinada à manutenção do ensino fundamental, assinale a opção correta.
Alternativas

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Tema da Questão: Repartição das Receitas Tributárias e Vinculação de Receitas.

Legislação Aplicável: A questão abordada está relacionada ao artigo 167, inciso IV da Constituição Federal, que trata da vedação de vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, exceto nas hipóteses previstas na própria Constituição.

Explicação do Tema Central: A questão trata da possibilidade de um estado criar um fundo para vincular receitas de impostos à manutenção do ensino fundamental. A Constituição Federal permite algumas exceções à regra geral de vedação de vinculação, como para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para a saúde, conforme artigo 212 da Constituição.

Exemplo Prático: Imagine que o Estado de São Paulo decide destinar parte de sua arrecadação de ICMS exclusivamente para um fundo de educação básica. Isso é permitido, pois a Constituição autoriza a vinculação de receitas de impostos para fins educacionais.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa correta é a C. Os estados podem criar fundos com a vinculação de receita de imposto para a educação, pois isso está dentro das exceções previstas constitucionalmente. O artigo 212 da Constituição Federal ampara essa prática ao estabelecer que uma porcentagem mínima da receita de impostos deve ser destinada à educação.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Incorreta. A alternativa afirma que apenas a União pode realizar tal vinculação, mas a Constituição permite que estados e municípios também destinem receitas de impostos para a educação.

B: Incorreta. O princípio da exclusividade não é violado, pois a própria Constituição prevê a exceção para educação.

D: Incorreta. Existem outras exceções permitidas pela Constituição, além da prestação de garantias para operações de crédito por antecipação, como saúde e educação.

E: Incorreta. A vinculação para segurança pública não está entre as exceções permitidas pela Constituição.

Pegadinhas no Enunciado: A questão pode induzir o aluno a pensar que apenas a União tem prerrogativas de vinculação, mas é importante lembrar que a educação é uma das principais exceções constitucionais para a vinculação de receitas de impostos.

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CF - Art. 167. São vedados:IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
É vedado, exceto:- saúde- ensino- atividades tributárias- garantias de empréstimos
No que diz respeito as taxas, o STF vem entendendo que é possível a vinculação de receitas a um fundo, eis que ausente proibição constitucional expressa:

  • "(...)A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas. Agravo regimental a que se nega provimento."(RE 570513 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008)
  • "(...)O inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99 do Estado do Rio Grande do Norte criou taxa em razão do poder de polícia. Pelo que não incide a vedação do inciso IV do art. 167 da Carta Magna, que recai apenas sobre os impostos. (...)" (ADI 3028, Rel.:  Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010)
  • "(...)A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas. Pedido julgado improcedente."(ADI 2129, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2006)

Opção C

Pela regra, os impostos não podem conter vinculação. Contudo, tal regra encontra algumas exceções 'constitucionais': Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde; Recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (FUNDEF); Recursos destinados às atividades da administração tributária; Recursos destinados à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita (ARO); Recursos destinados à prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Abraço!

Fonte: Prof. Edvaldo Nilo
Letra B - Assertiva Incorreta.

1° Erro - O princípio orçamentário aplicável ao caso é o cânone da não-vinculação da receita dos impostos. Está previsto no art. 167, inciso IV. Segundo seu preceito, é plenamente possível a vinculação da receita do imposto de um Estado a despesas na área de educação. In verbis:

Art. 167. São vedados:


(...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
 

2° Erro: O princípio da exclusividade possui outro sentido. Ele surgiu para evitar que o Orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.  Determina que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO). Por exemplo, o orçamento não pode conter matéria de direito penal. In verbis:   Art. 165 - § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se  incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 

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