Considerando que o governo de determinado estado da Federaçã...
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Tema da Questão: Repartição das Receitas Tributárias e Vinculação de Receitas.
Legislação Aplicável: A questão abordada está relacionada ao artigo 167, inciso IV da Constituição Federal, que trata da vedação de vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, exceto nas hipóteses previstas na própria Constituição.
Explicação do Tema Central: A questão trata da possibilidade de um estado criar um fundo para vincular receitas de impostos à manutenção do ensino fundamental. A Constituição Federal permite algumas exceções à regra geral de vedação de vinculação, como para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para a saúde, conforme artigo 212 da Constituição.
Exemplo Prático: Imagine que o Estado de São Paulo decide destinar parte de sua arrecadação de ICMS exclusivamente para um fundo de educação básica. Isso é permitido, pois a Constituição autoriza a vinculação de receitas de impostos para fins educacionais.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa correta é a C. Os estados podem criar fundos com a vinculação de receita de imposto para a educação, pois isso está dentro das exceções previstas constitucionalmente. O artigo 212 da Constituição Federal ampara essa prática ao estabelecer que uma porcentagem mínima da receita de impostos deve ser destinada à educação.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta. A alternativa afirma que apenas a União pode realizar tal vinculação, mas a Constituição permite que estados e municípios também destinem receitas de impostos para a educação.
B: Incorreta. O princípio da exclusividade não é violado, pois a própria Constituição prevê a exceção para educação.
D: Incorreta. Existem outras exceções permitidas pela Constituição, além da prestação de garantias para operações de crédito por antecipação, como saúde e educação.
E: Incorreta. A vinculação para segurança pública não está entre as exceções permitidas pela Constituição.
Pegadinhas no Enunciado: A questão pode induzir o aluno a pensar que apenas a União tem prerrogativas de vinculação, mas é importante lembrar que a educação é uma das principais exceções constitucionais para a vinculação de receitas de impostos.
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- "(...)A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas. Agravo regimental a que se nega provimento."(RE 570513 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008)
- "(...)O inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99 do Estado do Rio Grande do Norte criou taxa em razão do poder de polícia. Pelo que não incide a vedação do inciso IV do art. 167 da Carta Magna, que recai apenas sobre os impostos. (...)" (ADI 3028, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010)
- "(...)A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas. Pedido julgado improcedente."(ADI 2129, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2006)
Pela regra, os impostos não podem conter vinculação. Contudo, tal regra encontra algumas exceções 'constitucionais': Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde; Recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (FUNDEF); Recursos destinados às atividades da administração tributária; Recursos destinados à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita (ARO); Recursos destinados à prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Abraço!
Fonte: Prof. Edvaldo Nilo
1° Erro - O princípio orçamentário aplicável ao caso é o cânone da não-vinculação da receita dos impostos. Está previsto no art. 167, inciso IV. Segundo seu preceito, é plenamente possível a vinculação da receita do imposto de um Estado a despesas na área de educação. In verbis:
Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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