Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a o...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata de uma situação envolvendo o Código Florestal e a legislação ambiental no Brasil. O tema central é a Área de Preservação Permanente (APP), conforme a Lei nº 12.651 de 2012.
Alternativa Correta: D
Justificativa: A identificação de uma área como APP ripária decorre diretamente da definição legal presente no Código Florestal, sem a necessidade de um ato normativo adicional do Poder Executivo. Conforme o artigo 4º, inciso I, do Código Florestal, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural constituem APPs, independentemente de regulamentação local. Portanto, a alternativa D está correta, pois a legislação já define a APP sem necessidade de regulamentação adicional.
Vamos examinar as demais alternativas:
Alternativa A: A ação poderia, sim, ser proposta, mesmo que o IBAMA tivesse adotado medidas administrativas autoexecutórias. O controle judicial das ações administrativas é um direito garantido, principalmente em questões ambientais, onde o interesse público é mais relevante.
Alternativa B: Entes estaduais podem ser responsabilizados em uma ação ambiental se houver falha na concessão de licenças ou fiscalização. Pessoas jurídicas de direito público podem, sim, ser consideradas parte no polo passivo de uma ação ambiental, se contribuíram para o dano ambiental.
Alternativa C: Mesmo que a ré comprove que edificou em áreas sem vegetação na APP, a legislação não permite construções em APPs, a não ser em casos excepcionais previstos em lei. Portanto, a alegação não seria suficiente para afastar a demolição.
Alternativa E: A largura de 30 metros é, de fato, a mínima para APPs ciliares, mas a legislação prevê que essa largura pode ser maior, dependendo da largura do rio. No entanto, a localização em área rural ou urbana não influencia na largura da APP. Por isso, essa alternativa está incorreta.
Para resolver questões como essa, é importante entender que a legislação ambiental tem como objetivo a proteção dos ecossistemas, independentemente de regulamentações locais adicionais. A leitura atenta dos artigos do Código Florestal pode fornecer as informações necessárias para responder adequadamente.
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ripária?
Vegetação ripária, também chamada mata ciliar, vegetação ribeirinha ou vegetação ripícola é a designação dada à vegetação que ocorre nas margens de rios e mananciais. O termo refere-se ao fato de que ela pode ser tomada como uma espécie de "cílio" que protege os cursos de água do assoreamento.
Com relação à alternativa E, o erro da questão está em dizer que a APP pode ser maior pelo fato de o rio estar localizado em área urbana ou rural. Em verdade, esse critério não importa, já que a lei só faz a distinção em relação à largura do rio, estando localizado em área urbana ou rural, indiferentemente. Nesse sentido, o "caput" do art. 4º da Lei 12.651/2012, o famoso Novo Código Florestal.
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Abraço a todos e bons estudos!
Muito bom, Igor! Obrigado.
E apenas acrescentando, esse é justamente o fundamento pelo qual a alternativa "D" é correta. A empresa estava levantando hotéis a menos de 30m da borda do rio, ou seja, dentro da Área de Preservação Permanente definida no art. 4º, I, "a" abaixo citado. Assim, "a identificação física da área de construção do empreendimento como APP ripária [ribeirinha, marginal, ciliar - como nos ensinou o colega abaixo] decorre diretamente da definição legal em vigor, prescindindo de edição de ato normativo do Poder Executivo", isto é, não há necessidade de algum órgão de proteção ambiental especificar previamente que aquele local onde estavam sendo construídos os hotéis consistia em APP, já que a própria lei diretamente o faz.
A alternativa "A" está errada por dois motivos:
(1) a atuação administrativa do IBAMA não obsta a atuação judicial promovida pelo MPF, tratando-se de mecanismos de proteção autônomos, ainda mais se considerarmos que a jurisprudência é bem forte no sentido de que a atuação administrativa não obsta o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição (princípio da inafastabilidade de jurisdição - desnecessidade de esgotamento das vias administrativas).
(2) a atuação administrativa do IBAMA no sentido de demolir as obras irregulares satisfaria apenas uma das formas de tutela do meio ambiente que, como vimos na questão anterior, não se esgota na tutela específica (a chamada "reparação in natura" no direito ambiental), sendo cabível a aplicação cumulativa de penalidades e indenizações, inclusive por dano moral ambiental, o que é objeto da ação proposta pelo MPF, segundo o texto da questão, e somente pode ser obtido por via judicial.
A alternativa "b" está errada:
Lei n. 6.938/81:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
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