A respeito das restrições e obrigações impostas aos entes pú...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q352184 Direito Ambiental
A respeito das restrições e obrigações impostas aos entes públicos e aos particulares para viabilizar a defesa do meio ambiente, assinale a opção correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Seguem comentários de cada alternativa.

Alternativa A
A cobrança pelo uso de recursos hídricos efetiva o princípio do usuário pagador, no sentido de que a internalização dos custos ambientais deve ser suportadas por aqueles que se aproveitam dos recursos naturais. A cobrança é considerada um instrumento de gestão das águas que visa incentivar a racionalização do uso e aportar recursos para programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Lei 9.433/1997

Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.


A utilização dos recursos arrecadados contrária a esses objetivos evidentemente caracteriza desvio de finalidade.
Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa B
O erro da alternativa consiste em atribuir ao poder público discricionariedade em exigir a recuperação das áreas degradadas nas atividades de exploração de recursos minerais. Além do de dever atribuído ao poder público de defender o meio ambiente (art. 225, caput, da CF/88), a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado nas atividades minerárias decorre de norma constitucional expressa, conforme previsão do art. 225, §2º, da CF/88.
Art. 225 (...)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Nesse sentido, acrescenta-se ensinamento de Édis Milaré.
As atividades de extração mineral são, por excelência, degradadoras do solo, motivo pelo qual deve ser exercidas dentro dos mais rigorosos critérios técnicos. Entre essas atividades encontram-se: extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham.
A par disso, as atividades mineradoras deverão apresentar "Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD" (MILARÉ, Édis. Direito do Meio Ambiente. 9ª ed. São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 2014, p. 543).
Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa C
Segundo a Constituição, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184 da  CF/88). O próprio texto constitucional esclarece que a função social da propriedade rural pressupõe utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, entre outras condições (art. 186, inciso II, da CF/88).
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Portanto, leitura desses dispositivos (art. 184 e art. 186 da CF/88) permite concluir que, em tese, a Constituição autoriza a medida extrema da despropriação de imóveis rurais onde são desenvolvidas atividades predatórias ao meio ambiente.
Portanto, a alternativa está incorreta.
  
Alternativa D
Essa alternativa parece correta em uma primeira leitura e, se formos rigorosos, a Avaliação de Impacto Ambiental não deixa de fornecer informações para a Administração melhor decidir em favor do meio ambiente.  
Contudo, para responder esta alternativa, é importante ter visão global dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previstos no art. 9º da Lei 6.938/1981. Em especial, é fundamental distinguir a avaliação de impacto ambiental - AIA (art. 9º, inciso III, da Lei 6.938/1981) do sistema nacional de informações sobre o meio ambiente - Sinima (art. 9º, inciso VII, da Lei 6.938/1981).
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: 
(...) 
III - a avaliação de impactos ambientais; 
(...)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
A definição apresentada pelo examinador ("fornecer informações às administrações públicas, a fim de que possam decidir, de modo eficaz, pela proteção ao meio ambiente") está mais relacionada ao Sinima do que à AIA. Com efeito, o o Sinima objetiva subsidiar a Administração ambiental com informações sobre o meio ambiente para tomada de decisões corretas e adequadas. 
O Sinima tem como objetivo sistematizar as informações necessárias para apoiar o processo de tomada de decisão na área ambiental em todos os níveis. A informação deve ser um instrumento que possibilite auxiliar a detectar problemas, buscar alternativas para solução, avaliar e monitorar as medidas adotadas e possibilitar o controle social relacionado ao acesso a esse conjunto de dados e informações (MILARÉ, Édis. Direito do Meio Ambiente. 9ª ed. São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 2014, p. 543).
A AIA, por sua vez, consiste em instrumento que efetiva os princípios da precaução e prevenção, sobretudo para, diante de um determinado empreendimento, se possa antever possíveis consequências ambientais e adotar medidas adequadas para eliminar ou reduzir possíveis impactos negativos.
Trata-se de importante método de gestão e política ambiental que tem por finalidade inocultável evitar danos e ilícitos contra o meio ambiente, dando rendimento aos princípios da prevenção e da precaução.
(...)
Quanto à AIA, trata-se de técnica ou instrumento de gestão administrativa do meio ambiente que permite avaliar a quantidade e qualidade de impacto ambiental a ser causado por uma obra ou empreendimento, a partir de uma série de procedimentos, como diagnósticos, análises de risco, propostas de mitigação, de forma que se possa antever as consequências de uma dada atividade (RODRIGUES; Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 601).
A AIA não parece um banco de dados permanente para subsidiar todas decisões da Administração ambiental. 
Portanto, para efeitos de prova, considera-se incorreta a alternativa.

Alternativa E
A água é um bem de domínio público (art. 1º, inciso I, da Lei 9.433/1997).  Incluem-se entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (art. 26, inciso I, da CF/88). Além disso, perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos (art. 49, inciso V, da Lei 9.433/1997). Desse modo, não está correto afirmar que o proprietário de terreno particular pode apropriar-se das águas que existirem debaixo da superfície de seu prédio.
A água é um bem insuscetível de apropriação privada, por ser, como dissemos, indispensável à vida, ainda que se fale na legislação e na doutrina, frequentemente, em águas de domínio particular e águas de domínio público. Isso não pode ter outro sentido, hoje, quanto às primeiras, que o de águas que se situam ou passam em propriedade de domínio privado, e, assim, enquanto estão dentro dela, ficam sujeitas à apropriação e à administração do proprietário desse domínio. Tanto é certo isso que as águas correntes que transitam em uma propriedade privada, mesmo quando sejam daquelas tidas como domínio particular deverão seguir seu leito, porque não podem ser retidas em definitivo no poder do particular como coisa de sua propriedade privada. (...) 
Essa posição é, hoje, sem sombra de dúvida, agasalhada pela Constituição de 1988. Esta reparte o domínio das águas entre a União e os Estados, modificando profundamente o Código das águas, eliminado as antigas águas municipais, as comuns e as particulares (SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed. São Paulo, Malheiros, 2010, p. 121).
Portanto, a alternativa está incorreta.

RESPOSTA: A

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

 Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

  I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

  II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

  § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

  § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

e) O proprietário de terreno particular pode apropriar-se das águas que existirem debaixo da superfície de seu prédio, retirando-as por meio de poços, desde que não prejudique os aproveitamentos existentes nem as desvie de seu curso natural.

INCORRETA.

Lei 9.433/97

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

Alguém poderia me explicar porque as alternativas B e D estão erradas? Quem puder mandar por mensagem pessoal eu agradeço.

Acho que o problema da letra D é que as avaliações de impacto ambiental tem o objetivo de observar a viabilidade do projeto ou não, a decisão pela proteção do meio ambiente já é pressuposto, não precisa desses avaliações, essas avaliações servem para decidir se vai ou não ter o projeto.

Alternativa B - Não se trata de possibilidade do poder público. A imposição da recuperação da área degradada é mandamento constitucional inserto no art. 225, §2º - § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Ao órgão  do poder público compete tão só imprimir os meios técnicos exigidos, e não a discricionariedade de impor a recuperação cogente.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo