A respeito das restrições e obrigações impostas aos entes pú...
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Gabarito comentado
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Alternativa A
Lei 9.433/1997
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Alternativa B
Alternativa C
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Alternativa D
(...)
III - a avaliação de impactos ambientais;
(...)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
(...)
Quanto à AIA, trata-se de técnica ou instrumento de gestão administrativa do meio ambiente que permite avaliar a quantidade e qualidade de impacto ambiental a ser causado por uma obra ou empreendimento, a partir de uma série de procedimentos, como diagnósticos, análises de risco, propostas de mitigação, de forma que se possa antever as consequências de uma dada atividade (RODRIGUES; Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 601).
Alternativa E
RESPOSTA: A
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Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.
§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
e) O proprietário de terreno particular pode apropriar-se das águas que existirem debaixo da superfície de seu prédio, retirando-as por meio de poços, desde que não prejudique os aproveitamentos existentes nem as desvie de seu curso natural.
INCORRETA.
Lei 9.433/97
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
V
- perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida
autorização;
Alguém poderia me explicar porque as alternativas B e D estão erradas? Quem puder mandar por mensagem pessoal eu agradeço.
Acho que o problema da letra D é que as avaliações de impacto ambiental tem o objetivo de observar a viabilidade do projeto ou não, a decisão pela proteção do meio ambiente já é pressuposto, não precisa desses avaliações, essas avaliações servem para decidir se vai ou não ter o projeto.
Alternativa B - Não se trata de possibilidade do poder público. A imposição da recuperação da área degradada é mandamento constitucional inserto no art. 225, §2º - § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Ao órgão do poder público compete tão só imprimir os meios técnicos exigidos, e não a discricionariedade de impor a recuperação cogente.
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