Em conformidade com o entendimento do STJ, a multa fiscal mo...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314344 Direito Tributário
Tendo em vista a disciplina jurídica do ilícito tributário, julgue os itens consecutivos.
Em conformidade com o entendimento do STJ, a multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não deve ser incluída no crédito habilitado em falência.
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CERTO

EXECUÇÃO FISCAL - MULTA FISCAL MORATÓRIA - PENA ADMINISTRATIVA - EXCLUSÃO DO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO -INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, contradição ou erro material. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, serão eles rejeitados.
2. É entendimento assente no âmbito desta Corte que a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. Precedentes.
3. Quanto à violação do artigo , II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, cumpre asseverar que descabe a este Tribunal examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados
Súmula 192 do STF: "não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa". 
É possível a inclusão de multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos de falência decretada na vigência da Lei n. 11.101/2005, ainda que a multa seja referente a créditos tributários anteriores à vigência da lei mencionada. No regime do Decreto-Lei n. 7.661/1945, impedia-se a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista a regra prevista em seu art. 23, parágrafo único, III, bem como o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF. Com a vigência da Lei n. 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, pois o art. 83, VII, da aludida lei preceitua que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. Além disso, deve-se observar que a Lei n. 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, em consideração ao disposto em seu art. 192. REsp 1.223.792-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/2/2013.
E agora? Vale a decisão desse ano e muda o gabarito?
Também fiquei com essa dúvida Rocha, pois a súmula é de 1963!
Alguém poderia esclarecer, por gentileza?
Obrigada,

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