Em conformidade com o entendimento do STJ, a multa fiscal mo...
Alguém poderia esclarecer, por gentileza?
Obrigada, Essa prova foi aplicada em janeiro deste ano, gente.
A alteração da jurisprudência do STJ foi em fevereiro (tendo sido noticiada dia 27/02/2013).
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108697
Como a questão pede o entendimento do STJ, atualmente ela está desatualizada.
Assim, acredito que o novo entendimento deva ser seguido para as provas futuras. A questão está desatulizada sim, tendo em vista a decisão do STJ de 27/02/2013, posterior à aplicação da prova.
Confiram a notícia do STJ em 27/02:
[...]
Aplicação da lei
Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei 11.101 expressamente “não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/45”. Daí se conclui, segundo o ministro, que a nova lei, de 2005, é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, o que inclui o caso em julgamento, no qual a falência da empresa foi decretada em 2007.
O ministro destacou que o regime do Decreto-Lei 7.661 impedia a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista seu artigo 23, parágrafo único, inciso III, e o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.
Porém, em seu artigo 83, VII, a nova lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária contra massa falida. Como é esse o regime legal que se aplica às falências decretadas após 2005, a inclusão de multa de mora tributária, ainda que relativa a créditos decorrentes de fatos anteriores, não configura retroatividade, conforme entendeu a Segunda Turma, que reformou a decisão do Tribunal de Justiça.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108697 Sei que a questão pediu a posição do STJ, mas acho prudente ressaltar o posicionamento sumulado do STF sobre o tema:
SUMULA 565: A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCUINDO NO CRÉDITO HABILITDO EM FALÊNCIA.
Bons estudos, galera!
Exatamente, qustão desatualizada para as falências AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEI DE FALÊNCIA, a MULTA MORATÓRIA deve ser incluída no crédito habilitado em falência. (hodierna posição do STJ). Absurdo cobrar uma coisa assim que não tá pacificada. Tão seguro que 1 mês depois sai uma decisão do tribunal citado dizendo o contrário.
E muitos entendem que essa súmula 565 do STF tá superada porque a Lei de Falências diz o contrário.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDOS ATÉ A DATA DA QUEBRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
2. "Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal" (REsp 824.982/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 26/5/06).
(AgRg no AREsp 185.841/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013 - 1 TURMA)
É preciso ficar atento aos julgados do STJ que decidiram pela aplicação da referida Súmula 192 do STF, porque há dispositivo na nova lei de falências determinando que o antigo DL 7.661/45 continue sendo aplicado às falências (ou concordatas) já em curso. Assim, é preciso saber se o acórdão mencionado se refere a caso concreto ANTERIOR ou POSTERIOR à publicação da Lei 11.101/05.
Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.
Súmula 565
A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCLUINDO NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA.
Por que consta como desatualizada?