É INCORRETO afirmar:
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Vamos analisar a questão apresentada sobre liquidação de sentença à luz do CPC de 1973. O tema central aqui é a liquidação de sentença, que ocorre quando a sentença não define claramente o valor devido, precisando ser apurado posteriormente.
Legislação aplicável: A liquidação de sentença no CPC/1973 está regulada nos artigos 603 a 611. A decisão de liquidação, conforme o artigo 520, é passível de agravo de instrumento.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - Procede-se à liquidação quando a sentença não determinar desde logo o valor devido.
Essa alternativa está correta. Quando uma sentença não define imediatamente o valor a ser pago, é necessário proceder à liquidação, que poderá ser por cálculo, arbitramento ou artigos, conforme o caso.
B - Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
Essa afirmativa é correta. De acordo com o CPC/1973, a decisão que resolve a liquidação de sentença é passível de agravo de instrumento, pois se trata de decisão interlocutória.
C - Como regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não terá efeito suspensivo.
Esta alternativa também é correta. O efeito suspensivo não é automático, podendo ser concedido pelo juiz apenas em casos excepcionais, onde há risco de dano grave ou de difícil reparação.
D - Far-se-á liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Esta é a alternativa incorreta, conforme o gabarito. A liquidação por arbitramento, segundo o CPC/1973, é utilizada quando o valor da condenação depende de critérios técnicos ou especializados, não de fato novo. A necessidade de alegação de fato novo geralmente remete à liquidação por artigos.
E - É vedado, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Esta afirmação está correta. A liquidação visa apenas apurar o valor devido, e não reabrir discussão sobre a matéria já decidida na sentença.
Exemplo prático: Imagine uma sentença que condena uma parte a pagar indenização por danos materiais, mas não especifica o valor exato. Neste caso, será necessária uma liquidação de sentença para definir esse valor, podendo ser por arbitramento se envolver cálculos complexos ou por artigos se depender de provas adicionais.
Para evitar pegadinhas, sempre observe se a questão está pedindo o que é incorreto, e não se confunda com termos específicos como "fato novo" e "arbitramento".
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Comentários
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A afirmação está incorreta pois seu enunciado diz respeito a outra modalidade de liquidação, liquidação por artigos , art. 475-E, do CPC.
eu só gostaria de acrescentar ao comentário do colega que a alternativa errada a qual ele deixou de declinar em seu comentário trata-se da letra D.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Liquidação por arbitramento - Modalidade de liquidação que se dá nos casos em que for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza do objeto da liquidação. Tal modalidade serve a parte quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento. Trata-se de trabalho técnico, normalmente entregue aos cuidados de profissional especializado em determinada área de conhecimento científico, pelo qual se vai determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida.
Liquidação por artigos - A liquidação por artigos será utilizada sempre que houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. Liquida-se por artigos quando o credor houver de provar fato novo ou se as outras modalidades se revelarem inadequadas e insuficientes. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de provar fato que tenha ocorrido depois da sentença, guardando relação direta com a determinação da extensão ou do quantum da obrigação.
a) CORRETA
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
b) CORRETA
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
c) CORRETA
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
d) ERRADA
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
e) CORRETA
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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