Após o regular patrocínio de ação indenizatória contra dete...
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Gabarito comentado
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)
A jurisprudência entende que o estelionato é crime instantâneo de efeito permanente, de modo que a circunstância de a satisfação do crédito se dar por meio de precatório é irrelevante para fins de prescrição:
PRESCRIÇÃO - ESTELIONATO - CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE. Surgindo do processo a convicção sobre o cometimento de crime instantâneo de efeito permanente - o estelionato -, considera-se, para efeito de prescrição, a data em que praticado o ato, sendo despicienda a circunstância de os efeitos terem se projetado no tempo, mediante a percepção de parcelas. (HC 88872, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/03/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00453)
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Questão similar é debatida quando dos crimes previdenciarios, que o beneficiario engana o INSS para receber beneficio que não faz jus, e o beneficio do crime se protrai no tempo. Vou colar texto do Prof. LFG que explica bem a questão:
"Em 20 de abril de 2010 a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre o início do prazo de prescrição de crime contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
"Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
Voto
De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, "o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime", destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
Posição da doutrina, conforme Luiz Flávio Gomes leciona:
"quando há fraude na obtenção de benefício previdenciário não há como vislumbrar a existência de crime permanente, que apresenta uma característica particular: a consumação no crime permanente prolonga-se no tempo desde o instante em que se reúnem os seus elementos (sic) até que cesse o comportamento do agente. Traduzida essa clássica lição em termos constitucionais, que permite assumir a teoria do bem jurídico como esteira de toda a teoria do delito, dir-se-ia: no crime permanente a lesão ou o perigo concreto de lesão (leia-se: a concreta ofensa) ao bem jurídico tutelado se protrai no tempo e, desse modo, durante um certo período o bem jurídico fica subordinado a uma atual e constante afetação, sem solução de continuidade. O bem jurídico permanece o tempo todo submetido à ofensa, ou seja, ao raio de incidência da conduta perigosa (é o caso do seqüestro, que pode durar dias, meses ou anos - o bem jurídico liberdade individual fica o tempo todo afetado).
(...) Já não basta, assim, dizer que permanente é o crime cuja consumação se prolonga no tempo. Com maior precisão impõe-se conceituar: permanente é o crime cuja consumação sem solução de continuidade se prolonga no tempo.
No estelionato previdenciário (fraude na obtenção de benefício dessa natureza) a lesão ao bem jurídico (patrimônio do INSS) não se prolonga continuamente (sem interrupção) no tempo. Trata-se de lesão instantânea (logo, delito instantâneo: cfr. TRF 3ª Região, AC 1999.03.99.005044-5, rel. André Nabarrete, DJU de 10.10.00, Seção 2, p. 750).
Para Guilherme de Souza Nucci "o crime é sempre instantâneo, podendo por vezes, configurar o chamado delito instantâneo de efeitos permanentes".
O crime de apropriação indébita, previsto no Código Penal, consiste no fato do sujeito apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse e a detenção, sendo a característica principal o abuso de confiança, pois o sujeito em determinado instante passa a comportar-se como se fosse dono, ou se negando a devolve-la ou realizando ato de disposição, sendo protegido o direito patrimonial.
No artigo 168 do Código Penal está previsto o delito de apropriação indébita com a seguinte redação: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Como exemplo deste delito, temos o caso de alguém que pede para outra pessoa guardar um objeto por determinado período e esta se recusa a devolvê-lo, agindo como se fosse a dona da coisa apropriada indevidamente.
O parágrafo 1º dispõe sobre os casos de aumento da pena no crime de apropriação indébita, nos seguintes termos: “A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão”.
Um exemplo típico do inciso III é o caso do advogado que recebe, mediante procuração, determinado valor de uma causa e não repassa ao seu cliente.
Consuma-se o crime de apropriação indébita no momento em que o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o animo de apropriar-se da coisa.
Nesse sentido – Ementa: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, III, DO CP. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME. PRESCRIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
1. Noticiam os autos que o paciente, na condição de advogado, teria recebido valor resultante do êxito em demanda judicial, deixando de repassar a importância a seu cliente, usando-a como se fosse sua.
2. No presente writ, busca o impetrante/paciente discutir o momento consumativo do crime de apropriação indébita para ver reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva, afirmando que o delito teria ocorrido em 28/8/01, ou seja, na data em que recebeu a quantia devida a seu cliente, e não em 25/2/05, conforme consta na denúncia e na sentença condenatória.
3. É sabido que o delito em questão se consuma no momento em que o possuidor ou detentor toma para si a coisa alheia, deixando de restituí-la ao seu legítimo proprietário.
4. Ora, o paciente, na qualidade de advogado, detinha poderes para, em nome de seu cliente, receber os valores devidos pela empresa condenada na demanda judicial, porquanto, na data do efetivo pagamento, a posse ainda era legítima.
5. Dessarte, não existem elementos suficientes nos autos a justificar a pretensão do paciente, sendo certo também que a via eleita não é adequada para dirimir eventual controvérsia sobre a data exata da consumação do delito, notadamente se a questão demandar a incursão no conjunto fático-probatórios dos autos, como na hipótese vertente.
6. Habeas corpus denegado (STJ - HABEAS CORPUS: HC 140752 MG).
Com relação à classificação quanto ao momento consumativo decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - Apropriação Indébita: Crime Instantâneo - A Turma, tendo em vista a orientação da Corte no sentido de que não se aplica a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 às hipóteses de crime continuado quando a pena cominada em abstrato for superior a um ano, indeferiu o habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de apropriação indébita de coisa havida acidentalmente em continuidade delitiva (art. 249 c.c 80 do CPM), por ter percebido indevidamente, por 33 vezes, a remuneração funcional depositada a mais em sua conta bancária. Considerou-se que o crime de apropriação indébita constitui delito instantâneo de efeitos permanentes, exaurindo-se o seu momento consumativo no instante em que se dá a inversão da propriedade, do domínio ou da posse, não se confundindo com o chamado crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo. Precedente citado: HC 73.056-PR (RTJ 168/540). HC 80.971-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 5.2.2002 (HC-80971) – Informativo 257 do STF.
Na mesma linha de pensamento – Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, INC. III, CP). ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. TRATA-SE A APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CRIME INSTANTÂNEO, DE EFEITOS IMEDIATOS. NÃO AUTORIZA INVASÃO DOMICILIAR, NEM PRISÃO EM FLAGRANTE, QUANDO CESSADA A ATIVIDADE DELITUOSA, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL, SOB OFENSA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ART. 5º, INC. XI, CF. ABSOLVIÇÃO MANTIDA (TJDF - APR: APR 72754420088070003 DF).
Pelo exposto vemos que por se tratar de crime instantâneo é irrelevante a circunstância de os efeitos terem se projetado no tempo, sendo a percepção das parcelas mero exaurimento do crime.
CUIDADO: não confundir o crime de apropriação indébita do artigo 168 do Código Penal com o crime de apropriação indébita previdenciária do artigo 168-A do mesmo Estatuto repressivo, pois são delitos totalmente diferentes.
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