Assinale a alternativa INCORRETA:
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Gabarito comentado
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Gabarito: Letra B
A questão em análise trata sobre aspectos específicos do Poder Judiciário e normas relativas aos magistrados e servidores da Justiça, conforme estabelecidos na Constituição Federal e legislação complementar. Para resolver essa questão, é necessário conhecer as regras de funcionamento do Poder Judiciário, bem como as restrições impostas aos seus membros.
Com relação à alternativa correta, a letra B está incorreta porque a vedação do exercício da advocacia após o afastamento do cargo público aplica-se apenas aos juízes e membros do Ministério Público, conforme o artigo 95, parágrafo único, inciso V, e o artigo 128, §5º, inciso II, alínea "d", da Constituição Federal. A regra não se estende de forma idêntica aos membros da advocacia pública, que são regidos por legislação própria e princípios constitucionais que delimitam a transição da função pública para a advocacia privada.
Importante destacar que o conhecimento sobre a Constituição e suas normas relativas ao Poder Judiciário é fundamental para o correto entendimento e resolução de questões como essa em concursos públicos. Atenção sempre aos detalhes da legislação e às especificidades de cada carreira jurídica!
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Comentários
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A primeira parte da questão está correta, quanto ao prazo (quarentena) para os juízes e ministério público, conforme art. 95, V, c/c art. 130, § 6º da CF:
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
a) Correta. Não vedou mesmo; porém nos dias em que não houver expediente forense normal haverá juízes em plantão permanente. Veja o que diz o art. 93, XII, CF/88 (com redação dada pela EC 45/2004): "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas no juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;”
b) Errada. Aos membros da advocacia pública a Constituição Federal não prevê essa vedação, só aos juízes e membros do MP. Dispõe o art. 95, parágrafo único, V, CF/88 que aos juízes é vedado "exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração". E o art. 128, § 6º, CF/88 diz que "Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V".
c) Correta. Essa é a previsão do art. 93, X, CF/88: "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros".
d) Correta. O CNJ tem como presidente o do STF, já o função de Ministro-Corregedor do órgão fica a cargo do Minsitro do STJ. O art. 103-B, §1º, CF/88 dispõe que o Conselho Nacional de Justiça "será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal". E mais à frente diz o § 5º que "O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal".
Parágrafo único. Aos juizes é vedado :
V - Exercer a advogacia no juizo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluido pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)
Hoje, a questão está desatualizada, pois a EC 61, de 2009, deu nova redação ao art. 103-B da Constituição, excluindo a obrigatoriedade de o Corregedor ser um Ministro do STJ.
Marilia, na verdade, mesmo após a EC 61/2009, a redação do art 103-B continua a mesma:
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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