No âmbito de uma execução fiscal por dívida tributária, rest...
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar a seguinte súmula do STJ:
Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra D, ficando assim: No âmbito de uma execução fiscal por dívida tributária, restando constatada a existência de erro material e não havendo modificação do sujeito passivo, entende o STJ que a certidão de dívida ativa pode ser substituída até a prolação da sentença de embargos, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Gabarito do Professor: Letra D.
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GABARITO: D
FUNDAMENTO:
Súmula 392, STJ -> A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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Art. 203, CTN A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
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Art. 204, CTN: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
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Art. 2º, § 8º, Lei 6.830/80 - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
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ERRO DA E: Não há contestação na execução fiscal. A defesa do executado acontece por meio de embargos.
PLUS:
Emenda ou substituição da CDA: De acordo com Leonardo da Cunha, explicando a súmula 392 do STJ: “a certidão de dívida ativa pode ser, até a prolação da sentença de embargos à execução, substituída, em caso de erro material ou formal . O que não se admite é a modificação do sujeito passivo da execução. A certidão de dívida ativa pode ser substituída, desde que não se altere o executado”.
Súmula STJ 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Só se admite substituição de CDA para corrigir erro material ou formal relativos à inscrição e à certidão, mas não ao lançamento propriamente dito. Portanto, não é possível substituir a CDA como meio de alterar o próprio lançamento anteriormente realizado.
Súmula 392 STJ : A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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