Quanto aos embargos do executado,

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59922 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quanto aos embargos do executado,
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Com a análse da dicção do art. 739-A do CPC pode-se identificar os erros e o acertos( da letra b) das assertivas da questão:

art. 739- A: Os embargos à execução NÃO TERÃO EFEITO SUPENSIVO.

par. 1 O juiz, poderá, A REQTO DO EMBARGANTE( e não de ofício como propõe a letra E), atribuir efeito supensivo quando, RELEVANTES SEUS FUNDAMENTOS, O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MANIFESTAMENTE POSSA CAUSAR AO EXECUTADO GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO(resta claro a NECESSIDADE dos requisitos de periculum e plausibilidade do direito, o que torna incorreta a letra A),e( essa adição elmina a letra D, pois exige além da garantia da execução os fundamentos expostos acima) desde que a execução já esteja GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.

Os termos em destaque fundamentam a correção da opção B.

A letra C tb está incorreta, conforme se confirma pela leitura, atenta, do par. 6 do supracitado artigo: "A concessão de efeito supensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora E de avaliação dos bens"

obs. Grifos e destaques são nossos.

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
 

Art. 739-A, § 6º do CPC. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

É importante notar, em primeiro lugar que, em regra, os embragos não terão efeito suspensivo. Porém, como estabelece o ART. 739-A do CPC, o juiz poderá atribuir tal efeito, sempre a requerimento do embargante (NUNCA DE OFÍCIO), desde que comprovado que o prosseguimento da execução poderá causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. NÃO ESQUECER: A EXECUÇÃO DEVERÁ ESTAR GARANTIDA POR PENHORA, CAUÇÃO OU GARANTIAS SUFICIENTES.

IMPORTANTE: 1. Tal efeito poderá ser revogado a qualquer tempo, a requerimento da parte, cessando as circunstâncias que o motivaram.
                            2. O efeito suspensivo poderá ser referente a apenas parte da execução, ocasião em que essa prosseguirá quanto à parte restante.
                            3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
                            4. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS.

BONS ESTUDOS PESSOAL!!!

O erro da C não é a palavra alienação.
A execução provisória, quando foi atrubuído efeito suspensivo aos embargos, pode haver atos de penhora, alienação, avaliação dos bens.
Atenção para o art.475 - O, III.

Abs

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