Quanto aos embargos do executado,
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Vamos analisar a questão sobre os embargos do executado no contexto do processo de execução segundo o Código de Processo Civil de 1973.
O tema central da questão é a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado. Isso significa que, ao apresentar embargos, o executado pode tentar suspender a execução, ou seja, impedir que o processo de execução avance até que os embargos sejam julgados.
De acordo com o artigo 739-A do CPC/1973, os embargos do executado, por si só, não têm efeito suspensivo. Para que o efeito suspensivo seja concedido, alguns requisitos precisam ser atendidos:
- Requerimento do embargante;
- Relevância dos fundamentos dos embargos;
- Possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação ao devedor;
- A execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução.
Vamos agora analisar as alternativas:
Alternativa B é a correta. Ela menciona todos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, incluindo a necessidade de requerimento do embargante, relevância dos fundamentos, possibilidade de dano ao devedor e garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
Alternativa A está incorreta porque afirma que o efeito suspensivo independe de penhora, depósito ou caução, o que é errado conforme o CPC/1973.
Alternativa C é incorreta porque menciona que a concessão do efeito suspensivo não impede a efetivação de atos de penhora. Na verdade, a concessão do efeito suspensivo visa justamente impedir o prosseguimento da execução.
Alternativa D está errada ao afirmar que apenas o requerimento do executado basta para a concessão do efeito suspensivo. Como vimos, há outros requisitos que precisam ser atendidos.
Alternativa E é incorreta porque o juiz não pode conceder efeito suspensivo de ofício; ele depende de requerimento e dos requisitos legalmente previstos.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa está sendo executada judicialmente por uma dívida. Ela apresenta embargos alegando que a dívida já foi paga, requerendo a suspensão da execução. Para que o juiz conceda esse efeito suspensivo, a empresa precisa demonstrar que a dívida realmente foi quitada (relevância dos fundamentos) e que o prosseguimento da execução lhe causaria dano de difícil reparação, além de garantir a execução com penhora ou depósito.
Assim, ao analisar uma questão desse tipo, é crucial verificar se a alternativa menciona todos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo dos embargos.
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Comentários
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Com a análse da dicção do art. 739-A do CPC pode-se identificar os erros e o acertos( da letra b) das assertivas da questão:
art. 739- A: Os embargos à execução NÃO TERÃO EFEITO SUPENSIVO.
par. 1 O juiz, poderá, A REQTO DO EMBARGANTE( e não de ofício como propõe a letra E), atribuir efeito supensivo quando, RELEVANTES SEUS FUNDAMENTOS, O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MANIFESTAMENTE POSSA CAUSAR AO EXECUTADO GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO(resta claro a NECESSIDADE dos requisitos de periculum e plausibilidade do direito, o que torna incorreta a letra A),e( essa adição elmina a letra D, pois exige além da garantia da execução os fundamentos expostos acima) desde que a execução já esteja GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.
Os termos em destaque fundamentam a correção da opção B.
A letra C tb está incorreta, conforme se confirma pela leitura, atenta, do par. 6 do supracitado artigo: "A concessão de efeito supensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora E de avaliação dos bens"
obs. Grifos e destaques são nossos.
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Art. 739-A, § 6º do CPC. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
IMPORTANTE: 1. Tal efeito poderá ser revogado a qualquer tempo, a requerimento da parte, cessando as circunstâncias que o motivaram.
2. O efeito suspensivo poderá ser referente a apenas parte da execução, ocasião em que essa prosseguirá quanto à parte restante.
3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
4. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS.
BONS ESTUDOS PESSOAL!!!
A execução provisória, quando foi atrubuído efeito suspensivo aos embargos, pode haver atos de penhora, alienação, avaliação dos bens.
Atenção para o art.475 - O, III.
Abs
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