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Lei 11.464/2007 de 27m de março de 2007 impõe aos condenados definitivamente por crimes hediondos os seguintes requisitos para a progressão do regime prisional:
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Súmula 471 do STJ
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
Art. 112 da LEP
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Como o crime foi cometido antes da entrada em vigor da lei que prevê um regime prisional mais severo, aplica-se a súmula 471 do STJ.
Logo, diante de todo o exposto, a alternativa correta seria A
Em todo caso, vale ressaltar que a aludida questão encontra respaldo na súmula vinculante nº 26, segundo a qual: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
Desta feita, para as situações anteriores à Lei 11464/2007, preenchido o requisito de natureza subjetiva, a progressão poderá ser pleiteada após o cumprimento de 1/6 da pena, nos termos do art. 112 da LEP.
cai tb.
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