Servidor ocupou exclusivamente cargo em comissão na Secretar...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12873 Legislação Estadual
Servidor ocupou exclusivamente cargo em comissão na Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo no período de 12.1.2005 a 15.3.2009. Gozou 15 dias de férias do exercício de 2009 em fevereiro desse ano, sendo que o gozo dos 15 dias restantes estava agendado a partir de 18 de setembro de 2009. Ocorre que o servidor pediu exoneração do cargo em comissão aos 15.3.2009, tendo tomado posse e iniciado exercício, aos 26.4.2009, em cargo efetivo de Agente Fiscal de Rendas da Secretaria da Fazenda do Estado. Requereu, na Secretaria da Fazenda, em 8 de agosto de 2009, autorização de gozo dos 15 dias restantes de férias do exercício de 2009, para fruição a partir de 18 de setembro de 2009. Neste caso, ao apreciar o requerimento, a autoridade da Secretaria da Fazenda deve
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Comentários

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Lei 8.112/90 Art. 77 § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Pessoal, não se trata da aplicação da Lei 8112/90, mas do Estatuto dos funcionários públicos civis de SP - L 10261/68Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público,adquirirá o funcionário direito a férias.Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviçoprestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício NÃO haja INTERRUPÇÃO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS.

Comentário objetivo

Para os servidores regidos pela lei 8.112/90, cabe a mesma regra das férias para os celetistas, conforme o seu art. 77 § 1o: Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

Não se trata da Lei 8112, mas sim do Estatuto dos funcionários do Estado de São Paulo

Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

GABARITO -> (D)

Achei que cairia nesta regra aqui:

Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

 

 

Mass.... como a questão não deu essa opção, que, no caso, deveria ser indeferimento por ter transcorrido mais de 10 dias; então o que sobra é a regra do caput do Artiho 178.

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