Na Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, que entrou em vigo...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (8)
- Comentários (13)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A) De acordo com o caput do art. 2º da LINDB, “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Estamos diante do Princípio da Continuidade da Lei, ou seja, no momento em que ela entra em vigor, terá eficácia contínua, até que surja outra lei que a modifique ou a revogue. Cuida-se da regra, mas temos a exceção, que é justamente a lei temporária, que se classifica em: lei temporária propriamente dita, que possui um termo inicial e um termo final, ou seja, a lei já “nasce" sabendo quando irá “morrer"; e lei excepcional, sendo criada para vigorar em determinadas situações excepcionais, tais como guerra, calamidade.
Leis especiais são preceitos normativos aplicáveis a um determinado instituto jurídico, como, por exemplo, a Lei nº 8.245/1991, considerada norma especial, aplicável aos contratos de locação de imóvel urbano. Já as normas gerais regulam, de forma geral, um determinado tema, sem especificações no tratamento legal.
Repristinação é quando uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Neste caso, a norma A voltará a valer, diante da revogação da norma B pela norma C. Nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica. À propósito, sobre o tema, dispõe o art. 2º § 3º da LINDB que, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
No caso em questão, não há que se falar em repristinação. Estamos diante de uma lei temporária, que automaticamente deixará de ter eficácia com o advento do termo nela expresso, retornando a outra, que teve a sua eficácia suspensa durante esse período. A lei temporária não revogou lei alguma, para se falar em repristinação.
Portanto, a referida lei classifica-se como temporária, não se falando em repristinação. Incorreta;
B) A assertiva está correta, já que se trata de uma lei temporária. Correta;
C) A referida lei classifica-se como temporária. Incorreta;
D) Estamos diante de uma lei temporária. Incorreta;
E) Temporária e seus efeitos se extinguiram em 30 de outubro de 2020. Após esta data, voltam a valer as regras do Código Civil sobre a matéria. Incorreta;
TARTUCE, Flavio. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 42
Gabarito do Professor: Letra B
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO LETRA B
O artigo 3º da lei em comento ao tratar da suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor até 30 de outubro de 2.020, atesta sua vigência temporária, subsistindo as regras do Código Civil sobre suspensão e óbice da fluência dos prazos prescricionais.
Ela não revogou e/ou alterou as normas do CC que suspendeu. Logo, para incidir as regras do CC sobre impedimento e suspensão, não há necessidade de outra lei. Assim, não há que se falar em repristinação.
Muito importante lembrar que o art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução, afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.
GABARITO: LETRA B
LINDB Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)
§ 1o A lei posterior REVOGA a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o .A lei nova, que estabeleça disposições GERAIS ou ESPECIAIS A PAR das já existentes, NÃO revoga nem modifica a lei anterior.
A situação tá cada vez pior, tô quase entrando na próxima competição do Round 6...
A lei temporária é aquela que possui “vigência previamente fixada pelo legislador, ou seja, até certa data.
Alternativa A: ERRADA--> A repristinação é um instituto que determina a vigência de uma Lei revogada em virtude da revogação da Lei que a revogou em um primeiro momento. Ou seja, uma Lei volta a vigorar após a revogação da Lei que a revogou. No caso, a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 NÃO revogou os dispositivos do CC;
Alternativa B : CORRETA
Alternativa C e D: ERRADA -->não se tratam de lei permanente, mas sim temporária, com previsão expressa sobre a sua vigência;
Alternativa E: ERRADA --> O próprio texto da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 determina até quando ela será vigente, não sendo necessária a edição de nova Lei para revogá-la.
REPRISTINAÇÃO X EFEITO REPRISTINATÓRIO
A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou.
Efeito repristinatório está relacionado ao controle de constitucionalidade. Trata-se da reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.
Ao fim de uma lei temporária, para REPRISTINAR a anterior, há que haver declaração expressa.
O cerne da questão, entretanto, com relação à repristinação é: NÃO HÁ O QUE REPRISTINAR!. É uma lei temporária que suspende/impede prazos prescricionais. Jamais a lei revogou normas do CC. Findo seu prazo e seus efeitos, volta a correr os prazos de prescrição/interrupção.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo