Em sucessão legítima, o direito de representação dar-se-á ap...
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A questão é sobre direito de representação. O sistema jurídico prevê duas formas de sucessão: i) Por direito próprio: que ocorre quando a pessoa herda o que efetivamente lhe cabe; ii) Por representação: quando a pessoa recebe o que a outra receberia se fosse viva.
Para entendermos melhor, vamos ao seguinte exemplo: Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte, morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio. Já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito do grau mais remoto (segundo grau) suceder.
Vale ressaltar que a sucessão por representação se restringe ao campo da sucessão legitima, não se aplicando à sucessão testamentária (arts. 1.851 e 1.947). Ela é restrita aos casos previstos em lei, favorecendo os descendentes do pré-morto, do indigno e do deserdado.
De fato, o direito de representação dá-se na linha reta descendente (art. 1.852 do CC) e, também, na linha transversal em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853 do CC).
A) Exemplo 1: Caio não tem herdeiros necessários, mas, apenas, facultativos: suas tias Mara e Marina (colaterais de terceiro grau) e Ticio, seu primo, filho de Mara (colateral de quarto grau). Digamos que Mara morra. Posteriormente Caio faleça. Quem será chamado a suceder? Apenas sua tia Marina, haja vista que, em regra, na linha transversal não há direito de representação. Portanto, Ticio não será chamado a participar da sucessão, representado Mara.
Exemplo 2: Caio não tem herdeiros necessários, mas apenas facultativos: Mara e Marina, que são suas irmãs (colaterais de segundo grau), e Ticio, filho de Mara (colateral de terceiro grau). Mara morre, posteriormente Caio falece. Quem será chamado a suceder? Marina, que herdará por direito próprio, e Ticio, que, embora seja colateral, herdará por representação. Esse segundo exemplo traz a exceção à regra prevista no art. 1.853 do CC. Incorreta;
B) O direito de representação dá-se na linha reta descendente (art. 1.852 do CC) e, também, na linha transversal em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853 do CC). Incorreta;
C) O direito de representação dá-se na linha reta descendente (art. 1.852 do CC) e, também, na linha transversal em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853 do CC). Incorreta;
D) O direito de representação dá-se na linha reta descendente (art. 1.852 do CC) e, também, na linha transversal em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853 do CC). Incorreta;
E) O direito de representação dá-se na linha reta descendente (art. 1.852 do CC) e, também, na linha transversal em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853 do CC). Correta;
Gabarito do Professor: LETRA E
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GABARITO LETRA E.
Código civil
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”
Direito de reprESentação =por EStirpe
O herdeiro pode suceder por direito próprio ou por direito de representação.
No caso de direito próprio, o sujeito é chamado a suceder em virtude de sua relação direta de parentesco, casamento ou união estável com o de cujus.
Já no caso de direito de representação, o representante comparece à sucessão em substituição de ascendente premorto, que sucederia por direito próprio caso fosse vivo (art. 1.851). O quinhão correspondente à estirpe do herdeiro representado será partilhado em partes iguais entre os diversos representantes (art. 1.855).
O direito de representação, presente apenas no âmbito da sucessão legítima, configura-se na linha descendente e, excepcionalmente, na linha colateral, em relação aos filhos de irmãos em concorrência com tios (art. 1.853). O fato de ter o sujeito renunciado à herança de uma pessoa não a impede de representá-la na sucessão de outra (art. 1.856).
CAPÍTULO III
Do Direito de Representação
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
GABARITO: E
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
A) na linha reta descendente e na linha transversal até o quarto grau. Errada, porque na linha reta não vai somente até o quarto grau o direito de representação, já na linha colateral o examinador quis confundir o candidato com os institutos da representação e a ordem de vocação (art. 1.838 c/c 1.829 CC), que são coisas diferentes.
B) na linha reta descendente. Errada, porque não mencionou os colaterais que têm direito de representação (art. 1.853 c/c art. 1.840, CC)
C) entre parentes até o terceiro grau, na linha reta ou na linha colateral. Errada, porque na linha reta a representação não se limita somente até o terceiro grau, lembrando que os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1.833, CC).
D) nas linhas retas descendente e ascendente. Errado, não há representação na ascendência (art. 1.852, CC)
E) na linha reta descendente e, na linha transversal, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Correta (art. 1.853, CC)
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