De acordo com a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, no ...
De acordo com a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis,
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A questão apresentada aborda os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, que estabelece normas para a tramitação de causas de menor complexidade, visando a celeridade e simplicidade dos processos.
Alternativa Correta: A
A alternativa A está correta ao afirmar que a revelia ocorre quando o réu não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. Nesse caso, os fatos alegados na inicial são considerados verdadeiros, salvo se o juiz tiver convicção contrária. Esta disposição está prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Exemplo Prático: Imagine que Maria entra com uma ação contra João em um Juizado Especial Cível. Se João, devidamente citado, não comparecer à audiência, poderá ocorrer a revelia, e os fatos alegados por Maria poderão ser considerados verdadeiros, influenciando a decisão do juiz.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Está incorreta, pois são cabíveis embargos de declaração contra a sentença nos Juizados Especiais, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Embargos de declaração podem ser utilizados para esclarecer obscuridades, omissões ou contradições na sentença.
Alternativa C: Está incorreta. O recurso cabível das sentenças nos Juizados Especiais é o recurso inominado, que deve ser interposto por escrito no prazo de dez dias. A menção a um "recurso oral" e o prazo de 48 horas para o depósito não correspondem ao que está previsto na legislação.
Alternativa D: Incorreta, pois pessoas jurídicas de direito privado podem ser partes nos Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 8º, especifica que não podem ser partes, entre outros, a massa falida e o insolvente civil, mas permite que pessoas jurídicas de direito privado sejam autoras ou rés.
Alternativa E: Está incorreta. Nos Juizados Especiais, não é cabível reconvenção. A defesa do réu deve ser apresentada na contestação, e todas as exceções devem ser arguidas nesse momento, conforme o procedimento simplificado dessa jurisdição.
Ao estudar questões de Juizados Especiais, é essencial lembrar que o procedimento é mais simples e visa rapidez. A legislação específica da Lei nº 9.099/1995 deve ser sempre consultada para entender as peculiaridades desse rito.
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GABARITO LETRA A
A – CORRETA. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
B – ERRADA. Art. 48 Lei 9.099/95 - Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
C– ERRADA . Art. 42 Lei 9.099/95 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
D– ERRADA. Art. 8º Lei 9.099/95 - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
E– ERRADA. Art. 31 Lei 9.099/95 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
GABARITO - A
Letra c - caberá, da sentença, recurso oral ou escrito, cujo preparo deverá ser realizado em quarenta e oito horas da intimação para o depósito, sob pena de deserção.
Errada - Art. 30, Lei 9099/95: A contestação que será feita oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
*complementando porque errei exatamente por trocar contestação ao invés de recurso.
No âmbito do JEC:
- RECURSO INOMINADO*: 10 dias / forma escrita / preparo até 48hrs da interposição.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 dias / escrito ou oral / não precisa de preparo.
Lei 9.099/95:
Art. 42. O recurso* será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Não comparecimento à Audiencia:
JEC- Revelia
CPC- Ato atentatória à dignidade da Justiça (334, §8º);
quanto a letra c o art.42 exige que o recurso seja por escrito.
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