XPTO Ltda. foi demandada por Y, que, pretendendo atingir be...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826181 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
 XPTO Ltda. foi demandada por Y, que, pretendendo atingir bens dos sócios, por vislumbrar a ocorrência de confusão patrimonial, deverá instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual 
Alternativas

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O tema central da questão é a Intervenção de Terceiro, mais especificamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Esse incidente permite que, em casos de abuso da personalidade jurídica, como confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o juiz possa desconsiderar a personalidade jurídica da empresa para atingir os bens dos sócios.

Legislação Aplicável: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. Em particular, o artigo 134 menciona que o incidente pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando couber, e que o processo será suspenso até a decisão do incidente, exceto quando a desconsideração for pleiteada na petição inicial.

Exemplo Prático: Imagine uma situação em que uma empresa, XPTO Ltda., está sendo processada por dívidas e há fortes indícios de que seus sócios estão usando os bens da empresa como se fossem pessoais. Nesse caso, o credor pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica para acessar o patrimônio pessoal dos sócios e satisfazer a dívida.

Justificativa da Alternativa Correta (E): Esta alternativa está correta pois reflete o disposto no artigo 134, § 2º do CPC/2015, que prevê que o processo será suspenso durante a análise do incidente, exceto se este for formulado na petição inicial. Assim, a suspensão do processo não ocorre se a desconsideração for pedida desde o início da ação, o que garante celeridade processual.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: A decisão sobre o incidente de desconsideração é feita mediante decisão interlocutória, não por sentença, conforme estabelece o artigo 136 do CPC/2015.
  • B: Embora o incidente suspenda o processo, a suspensão não é automática se o pedido constar da petição inicial, como explicado.
  • C: O acolhimento do incidente não implica automaticamente na anulação de alienações em fraude à execução. Esta é uma questão que pode ser discutida em outro contexto processual.
  • D: O incidente não é restrito ao cumprimento de sentença, podendo ser suscitado em qualquer fase do processo, conforme o artigo 134 do CPC/2015.

Uma possível pegadinha na questão é confundir a forma da decisão (interlocutória ou sentença) e o momento da suspensão do processo, destacando a importância de ler cuidadosamente os artigos citados.

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Comentários

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ABARITO LETRA E

(A) INCORRETA.

Art. 136 CPC/2015 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

(B) INCORRETA.

ART. 134, § 3º, CPC/2015 - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

(C) INCORRETA.

Art. 137 CPC/2015 - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

(D) INCORRETA.

Art. 134 CPC/2015 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

(E) CORRETA.

ART. 134, § 3º, CPC/2015 - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

Dica: Incidentes são situações jurídicas que surgem no decorrer do processo e obstam a análise do mérito da questão principal do processo, razão pela qual, em regra, implicam na suspensão do processo até que se resolva.

Se a desconsideração aparece já na petição inicial, não há que se falar em incidente (o qual surge no curso do processo), mas sim de pedido principal, de modo que é desnecessária a suspensão do processo. Assim, dispõe o art. 134, §2°, do CPC: " Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".

Por outro lado, se a desconsideração surge no decorrer do processo, estamos diante de um incidente, o que, consequentemente, dará ensejo à suspensão. O §3° do art. 134 preleciona: " A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º".

Requisitos: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. TEORIA MAIOR.

Não é de ofício, tem que ter requerimento.

Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

A mera existência de grupo econômico sem a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Não precisa de demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

NCPC:

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

  Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

A título de complementação...

-STJ: Não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida.

-STJ: Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração;

-STJ: Quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.

-STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

-Enunciado CJF – encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

-Súmula 435, STJ – Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

-Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

-Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

-Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

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