Mévio vendeu um carro a Tício, que se obrigou a pagá-lo em v...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826186 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Mévio vendeu um carro a Tício, que se obrigou a pagá-lo em vinte e quatro prestações mensais sucessivas. No quarto mês, porém, Tício caiu em inadimplência, razão pela qual Mévio ajuizou ação de cobrança do débito vencido, a qual foi julgada procedente. Na sentença, o juiz, além dos consectários compreendidos no pedido, deverá condenar Tício ao pagamento 
Alternativas

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A solução da questão exige o conhecimento acerca da formação do processo, da petição inicial e dos julgamentos ultra petita e extra petita, analisemos as alternativas:

a) ERRADA. A sentença ultra petita é aquela em que o juiz decide além do pedido feito pelo autor. No caso em questão, o juiz deve condenar também às prestações vincendas, pois não se caracteriza sentença ultra petita. Pelo código de processo civil, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, de acordo com o seu art. 323.

b) CORRETA. O juiz deverá condenar Tício ao pagamento do débito vencido e das prestações vincendas, enquanto durar a obrigação, ainda que Mévio não as tenha pedido expressamente, se, no curso do processo, não forem pagas nem consignadas, conforme vimos na alternativa anterior. Trata-se aqui de pedido implícito, pois se consideram incluídas nos pedidos todas as prestações periódicas.

c) ERRADA. O juiz não estaria produzindo sentença genérica se condenasse ao débito e parcelas vincendas. De qualquer forma, a condenação deve incluir os débitos vincendos.

d) ERRADA. Deve condenar também às prestações vincendas, não se considerando sentença extra petita, pois é um pedido implícito.

e) ERRADA. A condenação abrange o débito vencido e as prestações que se vencerem enquanto durar a obrigação e não apenas as que se vencerem até a citação.

GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

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GABARITO LETRA B.

Art. 323 CPC/2015 - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.renunciou ou reconheceu.

NCPC:

Do Pedido

 Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

 Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

 Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

 Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

 Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Consideram-se incluídos no pedido, ainda que não expressamente apontados pelo autor:

  • os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência (art. 322, p.1º, CPP)
  • as prestações vincendas ao longo do processo, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas (art. 323, CPP)

Não caracterizando, portanto, sentença ultra petita (quando o juiz ultrapassa dos limites do pedido), a condenação ao pagamento das parcelas vincendas no curso da demanda.

Princípio da congruência entre a ação e sentença

Sentença Ultra Petita: que é aquela em que o juiz julga a pretensão posta em juízo, mas condena o réu em quantidade superior à pedida. Deve ser reduzida pelo Tribunal.

Não é ultra petita: a concessão de correção monetária, juros legais, despesas e honorários de advogado, prestações vincendas, restituição de prestações pagas em ação de rescisão de promessa de compra e venda (pedidos implícitos – arts. 322, § 1º e 323).

Sentença Extra Petita: algo diferente do que pediu, com base em causa de pedir estranha à petição inicial. Pede-se a anulação, mas o Tribunal poderá resolver o mérito com base no artigo 1.013 (causa madura).

Destaque-se que o que a lei veda é que juiz julgue com base em fatos (causa de pedir remota) diferentes daqueles apresentados pelo autor. Não será extra petita, porém, a sentença que, após observado o contraditório (art. 10, CPC/2015), vier a ser proferida com base em fundamento jurídico diferente daquele exposto na inicial, pois nesse caso o juiz estará apenas requalificando juridicamente os fatos alegados pelo autor

A sentença infra ou citra petita, por sua vez, não é aquela que acolhe ou rejeita em parte o pedido do autor, mas, sim, a que desconsidera, deixa de julgar pedido (ou analisar um fundamento) que tenha sido formulado. Aquém do pedido. Obs. Embora as expressões infra e citra tenham sido usadas como sinônimas, há aqueles que as distinguem, denominando infra a sentença que condenou o réu em quantia inferior à que foi postulada, o que não gera nenhuma nulidade, porque o juiz pode fazê-lo, se achar que a pretensão inicial é apenas parcialmente procedente. 

Didier - Pedido formulado e não examinado pelo juiz (sentença citra petita) pode ser reformulado? Sim, porque não há coisa julgada sobre o que não foi decidido.

O que é uma sentença extra e ultra petita?

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