Cabe ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, na qu...
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Vamos analisar a questão sobre as responsabilidades do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor no contexto do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, conforme as disposições gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tema central: A questão está focada nas atribuições e responsabilidades do órgão responsável pela coordenação da política de defesa do consumidor no Brasil. Para responder corretamente, precisamos entender as funções deste departamento conforme estabelecido pela legislação vigente.
Legislação aplicável: O art. 106 do CDC detalha as competências do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Alternativa correta (D): Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor.
Esta alternativa está correta, pois descreve fielmente as principais funções do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, conforme o citado artigo do CDC. O departamento tem um papel central na formulação e implementação de políticas que protegem os direitos dos consumidores.
Exemplo prático: Imagine que um novo tipo de fraude financeira está afetando muitos consumidores. Cabe ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor propor políticas para enfrentar essa questão, coordenar ações com outros órgãos e garantir que medidas eficazes sejam implementadas para proteger os consumidores.
Análise das alternativas incorretas:
A: Levar ao conhecimento dos órgãos competentes crimes contra os interesses difusos e coletivos dos consumidores. - Embora a comunicação de crimes seja uma parte importante do sistema de defesa do consumidor, essa não é uma função direta do Departamento Nacional, mas sim dos órgãos de fiscalização e execução.
B: Fiscalizar, direta e exclusivamente, preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços. - A fiscalização direta é geralmente realizada por outros órgãos específicos, como Procons, e não exclusivamente pelo Departamento Nacional.
C: Receber, analisar, avaliar e julgar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado. - Esta atividade também é de competência de outros órgãos, como os Procons e agências reguladoras, que lidam diretamente com consumidores e empresas.
E: Informar, conscientizar e motivar o consumidor através de portarias, decretos e informativos. - Apesar de a educação do consumidor ser importante, a alternativa não reflete o papel central do Departamento Nacional, que é mais abrangente e estratégico na política de consumo.
Estratégia para evitar pegadinhas: Ao enfrentar questões sobre órgãos de defesa do consumidor, é crucial focar nas palavras-chave que indicam estratégia e coordenação, pois essas geralmente apontam para a função do Departamento Nacional.
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GABARITO LETRA D.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
CDC - Art. 106
(A) ERRADO - VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
(B) ERRADO - VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
(C) - ERRADO - II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
GABARITO D
Esse é o tipo de questão que você mata apenas pelo grau hierárquico do orgão.
Bizu: se tem abrangência nacional provavelmente ele não vá ter capacidade executiva, precipuamente terá caráter de órgão de coordenaão, direção e de estabelecimento de diretrizes.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
GABARITO: D
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
a) ERRADO: VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
b) ERRADO: VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
c) ERRADO: II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
d) CERTO: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
e) ERRADO: IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
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