No procedimento de apuração de ato infracional, conforme det...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826197 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
No procedimento de apuração de ato infracional, conforme determina a lei, a autoridade judiciária, ao proferir a sentença, convencida da existência de provas suficientes de autoria e materialidade da infração,
Alternativas

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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

Diz o ECA:

“ Art. 112

(...)§1º.A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração."







Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. O juiz não é obrigado a realizar estudo psicosocial para aplicação da pena e, em o fazendo, não está adstrito a tal laudo na fixação da sentença.




LETRA B- INCORRETA. A remissão, nos termos do art. 127 do ECA, pode ser aplicada antes da sentença e não exige aquilatar autoria e materialidade.

Diz o ECA:

“ Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. “




LETRA C- INCORRETA. Nem todas as medidas socioeducativas tem prazo determinado. A internação, por exemplo, não possui prazo determinado.

Diz o ECA:

Art. 121 (...)

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. “







LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 112, parágrafo primeiro, do ECA.




LETRA E- INCORRETA. “ Idade" e “maturidade" não são critérios para tal fixação. Vamos ter em mente as lições do art. 112, parágrafo primeiro, do ECA.







GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D




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Vamos lá, de forma simples.

O juiz, para aplicar as Medidas Socioeducativas, "levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração." - art. 112, §1º do ECA.

Ou seja, não é imprescindível a realização do estudo psicossocial, excluindo-se portanto a alternativa A.

A alternativa B mostra-se incorreta porque, embora possível a remissão judicial, os requisitos são outros. Deve atender "às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.", conforme art. 126 do ECA.

A alternativa C, de seu turno, equivoca-se ao dizer que sempre é necessário dizer o tempo da medida. Isso porque, de acordo com o art. 121, §2º do ECA, a medida de internação não comporta tempo determinado, o que se estende, também, à semiliberdade, conforme previsão do art. 120, §2º do mesmo estatuto.

A alternativa D é o gabarito, conforme exposição já feita no início.

Por fim, quanto à E, entendo que se encontra incorreta por não figurarem "idade e maturidade" como parâmetro a ser analisado quando da aplicação de medidas, também consoante o já exposto.

GABARITO D

A) determinará a realização de estudo psicossocial polidimensional para orientar a fixação da medida socioeducativa mais adequada.

A realização de estudo não é obrigatória para a fixação da medida socioeducativa. Além disso, se eventualmente for feito, o parecer psicossocial não possui caráter vinculante e representa apenas um elemento informativo para auxiliar o magistrado na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada. A partir dos fatos contidos nos autos, o juiz pode decidir contrariamente ao laudo com base no princípio do livre convencimento motivado (STF, RHC 126.205, 2015)

B) poderá aplicar remissão judicial se o adolescente for primário e não se tratar de fato passível de aplicação de medida de internação ou semiliberdade. 

A remissão não exige comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional e pode ser aplicada em momento anterior à sentença.

Art. 114, ECA. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

C) fixará a medida socioeducativa mais adequada para o adolescente, individualizando, em qualquer caso, seu tempo de duração.

Nem sempre será necessário fixar o prazo da medida (ex.. internação - art. 121, §2º, ECA. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses).

D) levará em conta a capacidade de cumprimento do adolescente, entre outros critérios, ao aplicar-lhe a medida socioeducativa. 

Art. 112, §1º, ECA. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

E) decidirá o cabimento de medida socioeducativa de acordo com a idade e a maturidade do adolescente. 

Art. 112, §1º, ECA. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

ECA:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

ECA:

Da Internação

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

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