No procedimento de apuração de ato infracional, conforme det...
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Gabarito comentado
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Diz o ECA:
“ Art. 112
(...)§1º.A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração."
Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O juiz não é obrigado a realizar estudo psicosocial para aplicação da pena e, em o fazendo, não está adstrito a tal laudo na fixação da sentença.
LETRA B- INCORRETA. A remissão, nos termos do art. 127 do ECA, pode ser aplicada antes da sentença e não exige aquilatar autoria e materialidade.
Diz o ECA:
“ Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. “
LETRA C- INCORRETA. Nem todas as medidas socioeducativas tem prazo determinado. A internação, por exemplo, não possui prazo determinado.
Diz o ECA:
Art. 121 (...)
“ § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. “
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 112, parágrafo primeiro, do ECA.
LETRA E- INCORRETA. “ Idade" e “maturidade" não são critérios para tal fixação. Vamos ter em mente as lições do art. 112, parágrafo primeiro, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Vamos lá, de forma simples.
O juiz, para aplicar as Medidas Socioeducativas, "levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração." - art. 112, §1º do ECA.
Ou seja, não é imprescindível a realização do estudo psicossocial, excluindo-se portanto a alternativa A.
A alternativa B mostra-se incorreta porque, embora possível a remissão judicial, os requisitos são outros. Deve atender "às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.", conforme art. 126 do ECA.
A alternativa C, de seu turno, equivoca-se ao dizer que sempre é necessário dizer o tempo da medida. Isso porque, de acordo com o art. 121, §2º do ECA, a medida de internação não comporta tempo determinado, o que se estende, também, à semiliberdade, conforme previsão do art. 120, §2º do mesmo estatuto.
A alternativa D é o gabarito, conforme exposição já feita no início.
Por fim, quanto à E, entendo que se encontra incorreta por não figurarem "idade e maturidade" como parâmetro a ser analisado quando da aplicação de medidas, também consoante o já exposto.
GABARITO D
A) determinará a realização de estudo psicossocial polidimensional para orientar a fixação da medida socioeducativa mais adequada.
A realização de estudo não é obrigatória para a fixação da medida socioeducativa. Além disso, se eventualmente for feito, o parecer psicossocial não possui caráter vinculante e representa apenas um elemento informativo para auxiliar o magistrado na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada. A partir dos fatos contidos nos autos, o juiz pode decidir contrariamente ao laudo com base no princípio do livre convencimento motivado (STF, RHC 126.205, 2015)
B) poderá aplicar remissão judicial se o adolescente for primário e não se tratar de fato passível de aplicação de medida de internação ou semiliberdade.
A remissão não exige comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional e pode ser aplicada em momento anterior à sentença.
Art. 114, ECA. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
C) fixará a medida socioeducativa mais adequada para o adolescente, individualizando, em qualquer caso, seu tempo de duração.
Nem sempre será necessário fixar o prazo da medida (ex.. internação - art. 121, §2º, ECA. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses).
D) levará em conta a capacidade de cumprimento do adolescente, entre outros critérios, ao aplicar-lhe a medida socioeducativa.
Art. 112, §1º, ECA. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
E) decidirá o cabimento de medida socioeducativa de acordo com a idade e a maturidade do adolescente.
Art. 112, §1º, ECA. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
ECA:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
ECA:
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
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