Sandro é dirigente de programa de atendimento socioeducativo...
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Diz o art. 17 de tal lei:
“Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
(...) II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos
Feita tal exposição, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 17, II, da Lei 12594/12.
LETRA B- INCORRETA. A revisão aludida na alternativa não é centrada apenas no dirigente do estabelecimento.
Diz o art. 71 da Lei 12594/12:
“Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:
(...)
VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e
VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.
LETRA C- INCORRETA. O procedimento infracional não é inicializado apenas por auto de infração de servidor efetivo ou voluntário credenciado. O procedimento que gera afastamento pode nascer de representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar.
Diz o art. 191 do ECA:
Art. 191: O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
LETRA D- INCORRETA. A suspensão de visitas até pode existir, mas por ordem judicial.
Diz o ECA:
“ Art. 124 (...)
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente."
LETRA E- INCORRETA. O direito à visita íntima não demanda autorização, mas sim identificação do visitante.
Diz o art. 68 da Lei 12594/12:
“Art. 68: É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Art. 17 do SINASE - Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos 46 no respectivo programa de atendimento, é necessário: I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e III - reputação ilibada.
LETRA A - CORRETA
Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e (Art. 17 do SINASE)
GABARITO - A)
B) Cabe ao regimento da entidade de atendimento prever a competência para rever decisões das comissões internas responsáveis pela aplicação de sanção disciplinar.
Art. 71 da Lei do SINASE: Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:
[...]
VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e
VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.
C) O servidor efetivo ou voluntário credenciado pode elaborar auto de infração Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente (art. 194), mas inexiste previsão de afastamento de dirigente.
A previsão de afastamento provisório ou definitivo é sanção oriunda da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento(art. 191), sendo tal procedimento iniciado mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar.
Resumindo: a questão mistura a iniciativa e as consequências de dois procedimentos distintos. Seguem os artigos que fundamentam:
Art. 194 do ECA: O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
Art. 191 do ECA: O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Art. 193, § 2º, do ECA: Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
D) Art. 124, § 2º, do ECA: A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
E) Art. 68 da Lei do SINASE: É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.
Lei do SINASE:
DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO
Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.
Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.
Art. 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.
Eu CANSEI de errar questões sobre essa alternativa que foi considerada correta porque as questões sempre trazem a necessidade de que a formação em nível superior DEVE SER COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA FUNÇÃO, conforme inciso I, não basta a formação em ensino superior (pura e simples).
Enfim, errei na prova porque me lembrei disso e porque não tinha certeza em relação às demais alternativas.
Às vezes uma omissão é considerada como errada e às vezes é considerada como certa... Seguimos tendo que ter bola de cristal.
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