Ao dispor em matéria de servidores públicos titulares de car...
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Gabarito comentado
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Servidores Públicos consubstanciam-se em uma categoria dos agentes públicos que formam a grande massa dos agentes do Estado, desenvolvendo, em consequência, as mais variadas funções. São todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica.
Tais agentes se vinculam ao Estado por uma relação permanente de trabalho e recebem, a cada período de trabalho, a sua correspondente remuneração. São, na verdade, profissionais da função pública.
Possuem como características principais a profissionalidade (exercem efetiva profissão quando no desempenho de suas funções públicas) e definitividade (permanência no desempenho da função).
Realizado um breve introito, passemos à análise da questão.
No que tange à aposentadoria dos militares, sabe-se que, tecnicamente, os militares não se aposentam, mas vão para a chamada “reserva remunerada", permanecendo à disposição das Forças Armadas, sendo desligados em definitivo apenas quando reformados.
A aposentadoria compulsória dos militares (reforma) passou a ser de 55 a 70 anos, a depender do posto ou graduação.
b) ERRADO - Em 2019, uma alteração na Constituição Federal, permitiu aos militares estaduais (bombeiros e policiais militares) a acumulação do seu cargo com um cargo de professor; ou um cargo técnico ou científico; ou um cargo de profissional de saúde (art. 42, §3º, CF/88). Lembre-se que aos militares das Forças Armadas apenas incide a possibilidade de cumulação com cargo da saúde (art.142, §3º, CF/88)
No que concerne ao teto remuneratório, o STF já consignou o entendimento de que nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido (RE 612975, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017).
d) CORRETO – A assertiva mesclou competências privativas e concorrentes da União. Observe que não fora mencionado qual tipo de competência da União deveria ser assinalada, desde que as atribuições fossem competência da União poderia ser objeto de resposta.
Assim, o artigo 22, XXI, CF/88 estabelece que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Por sua vez, o artigo 24, XII, CF/88 estipula que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
Logo, todas as atribuições mencionadas nas assertivas estão corretas.
e) ERRADO – Conforme estabelece o artigo 12, § 8º, I, CF/88, o militar alistável é elegível, desde que, se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.
No caso do servidor público, aplicar-se-ão as regras do artigo 38, CF/88, onde se afirma que ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
Servidores Públicos consubstanciam-se em uma categoria dos agentes públicos que formam a grande massa dos agentes do Estado, desenvolvendo, em consequência, as mais variadas funções. São todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica.
Tais agentes se vinculam ao Estado por uma relação permanente de trabalho e recebem, a cada período de trabalho, a sua correspondente remuneração. São, na verdade, profissionais da função pública.
Possuem como características principais a profissionalidade (exercem efetiva profissão quando no desempenho de suas funções públicas) e definitividade (permanência no desempenho da função).
Realizado um breve introito, passemos à análise da questão.
a) ERRADO – A Lei nº13.954/29 alterou, dentre outros instrumentos legais, o Estatuto dos Militares; a Lei das Pensões Militares; e a Medida Provisória 2215-10/2001, que trata da Remuneração dos Militares.
No que tange à aposentadoria dos militares, sabe-se que, tecnicamente, os militares não se aposentam, mas vão para a chamada “reserva remunerada”, permanecendo à disposição das Forças Armadas, sendo desligados em definitivo apenas quando reformados.
A aposentadoria compulsória dos militares (reforma) passou a ser de 55 a 70 anos, a depender do posto ou graduação.
b) ERRADO - Em 2019, uma alteração na Constituição Federal, permitiu aos militares estaduais (bombeiros e policiais militares) a acumulação do seu cargo com um cargo de professor; ou um cargo técnico ou científico; ou um cargo de profissional de saúde (art. 42, §3º, CF/88). Lembre-se que aos militares das Forças Armadas apenas incide a possibilidade de cumulação com cargo da saúde (art.142, §3º, CF/88)
No que concerne ao teto remuneratório, o STF já consignou o entendimento de que nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido (RE 612975, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017).
c) ERRADO - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
d) CORRETO – A assertiva mesclou competências privativas e concorrentes da União. Observe que não fora mencionado qual tipo de competência da União deveria ser assinalada, desde que as atribuições fossem competência da União poderia ser objeto de resposta.
Assim, o artigo 22, XXI, CF/88 estabelece que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Por sua vez, o artigo 24, XII, CF/88 estipula que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
Logo, todas as atribuições mencionadas nas assertivas estão corretas.
e) ERRADO – Conforme estabelece o artigo 12, § 8º, I, CF/88, o militar alistável é elegível, desde que, se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.
No caso do servidor público, aplicar-se-ão as regras do artigo 38, CF/88, onde se afirma que ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Gabarito: letra D
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF. (certa) CESPE - 2018 - POLÍCIA FEDERAL - DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (certa) CEFETBAHIA - 2018 - MPE-BA
Tecnicamente a questão pode ser ANULADA, pois a competência da União para editar normas gerais é denominada competência CONCORRENTE. Desse modo, a União poderia editar normas gerais em matéria de previdência social, mas não em matéria de inatividade e pensões das polícias militares. A competência para legislar sobre inatividade e pensões das polícias militares é PRIVATIVA e não concorrente.
Gabarito: letra D.
a) determina que a aposentadoria compulsória no âmbito de ambas as categorias dá-se aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar editada pela União.
Errado.
A Lei nº 6.880/80, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceu a idade-limite para a aposentadoria do militar a depender do posto, nos termos do seu art. 98, não se aplicando, por conseguinte, o disposto na Lei Complementar nº 152/2015.
Por exemplo, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços:
70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro;
69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro ...
b) veda aos policiais militares a acumulação remunerada de cargos públicos, ainda que haja compatibilidade de horários, embora permita aos servidores públicos efetivos acumular o exercício do cargo público nas hipóteses previstas na Constituição Federal, incidindo o limite remuneratório máximo sobre a somatória da remuneração percebida em todos os cargos.
Errado.
A Emenda Constitucional nº 101/2019 inseriu no art. 40, o § 3º, autorizando os policiais militares a acumulação remunerada de cargos públicos de cargos, nos termos do disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
Sobre a possibilidade de somatório de remuneração dos cargos:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
c) assegura a ambas as categorias os direitos de sindicalização e de greve, na forma da lei, devendo, no último caso, ser garantida a continuidade da prestação de serviços públicos.
Errado.
CF/88, Art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
(A) INCORRETA.
Tecnicamente, os militares não se aposentam. Eles vão para a reserva remunerada e continuam à disposição das Força Armadas, sendo definitivamente desligados apenas quando são reformados. Após as reformas previdenciárias de 2019 a “aposentadoria compulsória” dos militares (reforma) é aos 55 a 70 anos, a depender do posto ou graduação.
(B) INCORRETA.
Na acumulação lícita a remuneração pode superar o teto:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
(C) INCORRETA.
Agentes da segurança pública não podem fazer greve:
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
(D) CORRETA.
A assertiva tentou confundir os conceitos de competência privativa, concorrente e normas gerais. Todas as hipóteses propostas trouxeram casos normas gerais, a primeira de competência privativa da união e a segunda concorrente.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
(E) INCORRETA.
Militar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade (art. 14, §8, I da CF/88).
No caso do servidor público, tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (art. 38, CF/88).
Fonte: Mege
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