A inelegibilidade reflexa 

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826234 Direito Eleitoral
A inelegibilidade reflexa 
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade.

Dispõe o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, o seguinte:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

Tal dispositivo trata da inelegibilidade reflexa existente em nosso ordenamento jurídico. Esta vale, dentro do território de jurisdição do titular, para o cônjuge e para os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos Chefes do Executivo (Prefeito, Governador e Presidente da República) ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito. Portanto, quanto aos cargos do Poder Legislativo (Deputados Estaduais, Deputados Federais, Senadores e Vereadores), não há que se arguir a inelegibilidade reflexa. Frisa-se que, devido à parte final do dispositivo acima (“salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição"), se, dentro do território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos Chefes do Executivo (Prefeito, Governador e Presidente da República) ou de quem os haja substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, possuírem mandato eletivo e se candidatem à reeleição para o mesmo cargo que ocupam, não haverá a incidência da inelegibilidade reflexa.

Quanto à expressão “território de jurisdição do titular", contida no § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, importa saber o artigo 86, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), que assim se dispõe:

“Código Eleitoral, Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o país; nas eleições federais e estaduais, o estado; e, nas municipais, o respectivo município."

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a inelegibilidade reflexa alcança, dentro do território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos Chefes do Executivo (Prefeito, Governador e Presidente da República) ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito. Nesse sentido, se os respectivos vices dos Chefes do Poder Executivo não os substituírem dentro dos seis meses anteriores ao pleito, não haverá a incidência da inelegibilidade reflexa. Ademais, deve-se destacar o seguinte entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): “[...] 1. A substituição eventual do chefe do Executivo Municipal pelo vice-prefeito não atrai a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF, desde que não ocorra nos seis meses que antecedem o novo pleito. [...]" (Ac. de 17.12.2012 no REspe nº 16357, rel. Min. Luciana Lóssio.). Logo, a expressão “mesmo que estes não os tenham substituído durante o mandato", prevista nesta alternativa, não está de acordo com o previsto no texto constitucional.

Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado anteriormente, se, dentro do território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos Chefes do Executivo (Prefeito, Governador e Presidente da República) ou de quem os haja substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, possuírem mandato eletivo e se candidatem à reeleição para o mesmo cargo que ocupam, não haverá a incidência da inelegibilidade reflexa. Logo, se o filho do Presidente da República já for Vereador, esse filho será elegível apenas para o cargo de Vereador, não podendo se candidatar ao cargo de Deputado Federal.

Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado anteriormente, a inelegibilidade reflexa alcança, dentro do território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos Chefes do Executivo (Prefeito, Governador e Presidente da República) ou de quem os haja substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. De início, vale destacar que a inelegibilidade reflexa é uma espécie de inelegibilidade constitucional, ante a previsão na Constituição Federal, em consonância com o que foi explanado anteriormente. Nesse sentido, dispõe o artigo 259, do Código Eleitoral (lei 4.737 de 1965), o seguinte:

“Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto."

Ademais, destacam-se os seguintes entendimentos do TSE sobre o assunto:

- “[...] Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade constitucional. Artigo 14, §§ 5º e 7º, da CF. Inexistência. Preclusão. Irmão de vice-prefeito já reeleito candidato ao mesmo cargo. [...] 'A inelegibilidade de estatura constitucional não se submete à preclusão' [...] A inelegibilidade de natureza pessoal do vice-prefeito (artigo 14, § 7º, CF) arguida após o pleito não macula a legitimidade das eleições, mormente quando se evidencia o armazenamento tático de demanda visando atingir prefeito diplomado que não deu causa à inelegibilidade. Não há relação de subsidiariedade do prefeito diplomado em relação ao vice-prefeito cuja inelegibilidade se arguiu somente após o resultado do pleito em sede de recurso contra expedição de diploma [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] não assiste razão ao recorrente [...] no tocante à preclusão decorrente de a inelegibilidade não ter sido suscitada na oportunidade da impugnação ao registro de candidatura. Efetivamente, a discussão gira em torno da aplicação do § 7º do artigo 14 da CF ao caso, cogitando-se, portanto, de inelegibilidade de natureza constitucional. Logo, tem incidência, na espécie, a exceção prevista no artigo 259 do CE, que estabelece serem preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. [...] De fato, conforme o artigo 259 do CE, a arguição de inelegibilidade de ordem constitucional está livre da preclusão, podendo, assim, ser suscitada no recurso contra expedição de diploma [...]" (Ac. de 2.8.2012 no REspe nº 22213, rel. Min. Gilson Dipp.)

- Recurso contra expedição de diploma. Vereador. Cunhado do prefeito reeleito. Parentesco por afinidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Preclusão. Não-ocorrência [...]. 1. A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode ser arguida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que se falar em preclusão, ao argumento de que a questão não foi suscitada na fase de registro de candidatura. [...] 3. Conforme recente entendimento deste Tribunal Superior (Recurso Ordinário nº 592), não é possível conferir interpretação teleológica à norma prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, a que deve ser aplicada de forma objetiva, independentemente das eventuais circunstâncias que envolvem o parentesco. [...]." (Ac. de 17.12.2002 no Ag nº 3632, rel. Min. Fernando Neves.)

Considerando o que foi explanado, em especial, os entendimentos do TSE elencados acima, pode-se inferir que a inelegibilidade reflexa é espécie de inelegibilidade constitucional e, portanto, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser arguida tanto na impugnação do registro de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma.

Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois a inelegibilidade reflexa possui natureza relativa. Ademais, deve-frisar que a inelegibilidade reflexa alcança, dentro do território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos Chefes do Executivo (Prefeito, Governador e Presidente da República) ou de quem os haja substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito. Sendo assim, em princípio, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de prefeito são inelegíveis dentro do Município deste, podendo, no entanto, candidatar-se a cargo eletivo, em outro Município. Nesse sentido, vale ressaltar que, quanto à inelegibilidade de natureza absoluta, dispõe o § 4º, do artigo 14, da Constituição Federal, o seguinte:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."

Quantos aos analfabetos e aos inalistáveis, importa destacar que se trata de uma inelegibilidade absoluta, ou seja, ambos não podem concorrer a nenhum cargo eletivo.

Gabarito: letra "d".

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Súmula vinculante 18-STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

GABARITO D

A) alcança o cônjuge e parentes dos chefes do Poder Executivo e dos seus respectivos vices, mesmo que estes não os tenham substituído durante o mandato. 

Art. 14, §5º, CF. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

B) não incide se o cônjuge ou parente do titular do mandato também já for titular de mandato eletivo; logo, se o filho do Presidente da República já for vereador, será elegível para o cargo de Deputado Federal. 

Art. 14, §7º, CF. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à REELEIÇÃO.

C) é aquela que atinge o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, em qualquer grau, do titular do mandato. 

Parentes até o SEGUNDO GRAU, nos termos do art. 14, §7º, CF.

D) é espécie de inelegibilidade constitucional e, portanto, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser arguida tanto na impugnação do registro de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma.

As inelegibilidades constitucionais podem ser arguidas mesmo após o prazo para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), ao contrário das inelegibilidades infraconstitucionais.

E) é de natureza absoluta, de modo que o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis em qualquer Município. 

São de natureza relativa e apenas aplicam-se no território de jurisdição do titular, nos termos do art. 14, §7º, CF. Ex.: cônjuge do prefeito do município A é apenas inelegível no município A.

Obs.: inelegibilidade pode ser:

Absoluta: impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo, taxativamente previstas na CF/88

Relativa: impedimento eleitoral para algum cargo eletivo ou mandato, em função de situações em que se encontre o cidadão candidato, previstas na CF/88 ou em lei complementar

alguem poderia por favor me explicar a b?obrigada

Resposta Gabarito letra D,

A inelegibilidade reflexa encontra-se regulamentada na Constituição Federal, mais especificamente no § 7º do art. 14, e constitui na vedação dos parentes do chefe do poder executivo (ou de quem os tiver substituído dentro de 6 meses anteriores a votação), de se candidatarem para cargo eletivo, tendo como objetivo evitar que o titular do cargo se utilize de sua influência sobre os eleitores para eleger seus parentes no território onde ocupa o referido cargo. Todavia, se o parente já for titular do cargo eletivo, poderá se candidatar à reeleição (ou seja, para o mesmo cargo já ocupado) nos seguintes termos:

  Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

INELEGIBILIDADE REFLEXA (§7º)

É a inelegibilidade da "família".

São inelegíveis:

O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

No território de jurisdição do titular. Território de jurisdição é a circunscrição. Do titular do Executivo. Que, no caso do Prefeito, é o município, logo, os parentes não podem concorrer, naquele município, ao cargo de vereador, vice-prefeito ou prefeito do município. Em outro município podem (o que descarta a letra E). No caso do Governador é o estado em que ele é governador, então, dentro daquele Estado, os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau não podem concorrer aos cargos de: vereador, vice-prefeito ou prefeito, nos municípios do Estado, e deputado estadual, deputado federal, senador, vice-governador e governador dentro daquele Estado. A circunscrição do governador é todo o Estado. Presidente da República é a circunscrição nacional. Esses parentes não podem concorrer a NENHUM CARGO ELETIVO NO ÂMBITO NACIONAL. (vereador, vice-prefeito ou prefeito, nos municípios do Estado, e deputado estadual, deputado federal, senador, vice-governador e governador dentro daquele Estado. Nem a Presidente da República).

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