O imposto sobre operações relativas à circulação de mercador...
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre não incidência constitucional (imunidade) do ICMS.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI) instituir impostos sobre:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Art. 153. [...].
§ 5º. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I) trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II) setenta por cento para o Município de origem.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X) não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
3) Consulta (COPAT n.º 51, de 27/03/2014)
EMENTA: ICMS. A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 75/2013 ESTÃO IMUNES AS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE SUPORTES MATERIAIS, COMO CDs E DVDs, DESTINADOS À REPRODUÇÃO DE FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS MUSICAIS, PRODUZIDOS NO BRASIL E QUE SEJAM DE AUTORIA DE ARTISTA BRASILEIRO OU, SENDO DE AUTORIA DE ARTISTA ESTRANGEIRO, A INTERPRETAÇÃO SEJA DE ARTISTA BRASILEIRO. TRATANDO-SE DE OPERAÇÃO IMUNE NÃO HÁ OPERAÇÃO À QUAL POSSA SER APLICADO O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. Não há incidência (imunidade) de ICMS sobre os suportes materiais que contenham videofonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras de autores nacionais ou estrangeiros e interpretadas por artistas brasileiros, nos termos do art. 150, inc. VI, alínea “e", da Constituição Federal, bem como na conclusão da Consulta COPAT n.º 51/14, acima ementada.
b) Errado. Não há incidência (imunidade) de ICMS sobre as operações internas com combustíveis líquidos derivados de petróleo (CF, art. 155, § 2.º, inc. X, alínea “b"). No entanto, há incidência (não há imunidade) de ICMS sobre as operações que destinem etanol, em estado de pureza absoluta, a outros Estados e ao Distrito Federal, já que o etanol não é combustível derivado de petróleo.
c) Errado. Não há incidência (imunidade) de ICMS sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior, assegurada (e não vedada) a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, nos termos do art. 155, § 2.º, inc. X, alínea “a", da Constituição Federal.
d) Errado. Não há incidência (imunidade) de ICMS sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (mas não sobre materiais de uso médico ou odontológico, em cuja elaboração ou confecção tenham sido utilizados ouro ou platina), em percentual de trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem e setenta por cento para o Município de origem, nos termos do art. 155, § 2.º, inc. X, alínea “c" c/c art. 153, § 5.º, todos da Constituição Federal.
e) Errado. Não há incidência (imunidade) de ICMS sobre as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora (mas não exclusivamente sobre estas) e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (e não remunerada), nos termos do art. 155, § 2.º, inc. X, alínea “d", da Constituição Federal.
Resposta: A.
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Comentários
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A) os suportes materiais que contenham videofonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras de autores nacionais ou estrangeiros e interpretadas por artistas brasileiros. (CORRETA)
CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) VI - instituir impostos sobre: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
B) as operações internas com combustíveis líquidos derivados de petróleo, nem sobre aquelas que destinem etanol, em estado de pureza absoluta, a outros Estados e ao Distrito Federal. (ERRADA)
CF, art. 155, §1º. O imposto previsto no inciso I (ICMS):
X - Não incidirá: b) sobre operações que destinam a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
LC 87, art. 3º. O imposto NÃO incide sobre:
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou comercialização.
C) as operações que destinem mercadorias para o exterior, vedada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. (ERRADA)
CF, art. 155, §1º. O imposto previsto no inciso I (ICMS):
X - Não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
D) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, nem sobre materiais de uso médico ou odontológico, em cuja elaboração ou confecção tenham sido utilizados ouro ou platina, em percentual superior a oitenta por cento. (ERRADA)
CF, art. 155, §1º. O imposto previsto no inciso I (ICMS):
X - Não incidirá: c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, §5º.
Art. 153, §5º: O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput (IOF) deste artigo, devido na operação de origem; (...)
E) as prestações de serviço de comunicação, exclusivamente na modalidade de radiodifusão sonora, seja qual for o modo de recepção. (ERRADA)
CF, art. 155, §1º. O imposto previsto no inciso I (ICMS):
X - Não incidirá: d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
onde tem escrito artistas estrangeiros na CF ?
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é da competência dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com a Constituição Federal, esse imposto NÃO incidirá sobre
a) os suportes materiais que contenham videofonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras de autores nacionais ou estrangeiros e interpretadas por artistas brasileiros.
GAB. LETRA "A".
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CF/88.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Consulta COPAT Nº 51 DE 27/03/2014
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, a partir da Emenda Constitucional 75/2013, estão imunes ao ICMS as operações de circulação de suportes materiais, como fitas magnéticas, CDs e DVDs, destinados à reprodução de fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil e que sejam de autoria de artista brasileiro ou, sendo de autoria de artista ESTRANGEIRO, a interpretação seja de artista brasileiro.
Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=364615
Com relação ao questionamento feito acerca dos autores estrangeiros, o art. 150, da CF:
(...) VI - instituir impostos sobre: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
O trecho em destaque permite concluir que as obras em geral (de autoria brasileira ou estrangeira) interpretada por artista brasileiro permite a imunidade constitucional.
→ Não incidirá ICMS:
a) Sobre os suportes materiais que contenham videofonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras de autores nacionais ou estrangeiros e interpretadas por artistas brasileiros.
b) Sobre operações que destinam a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
c) Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
d) Não incidirá sobre o ouro quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeitando-se exclusivamente à incidência do IOF.
e) Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
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