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A alternativa A está INCORRETA, pois não há como regredir o regime prisional de quem já está em regime fechado. O regime disciplinar diferenciado (RDD), previsto na Lei 10.792/2003, é sanção disciplinar, podendo ser aplicado apenas nas hipóteses previstas no diploma legal mencionado, e não em caso de prática de qualquer falta grave.
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C) A exclusão da assistência médica.
A alternativa C está INCORRETA, pois não há tal previsão na legislação penal como consequência pela prática de falta grave por parte do condenado que cumpre pena em regime fechado.
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D) A imposição do trabalho sem remuneração.
A alternativa D está INCORRETA, pois não há tal previsão na legislação penal como consequência pela prática de falta grave por parte do condenado que cumpre pena em regime fechado.
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E) Nenhum dos efeitos acima previstos, embora possa gerar outros.
A alternativa E está INCORRETA, pois a configuração de falta grave do condenado, na execução da pena privativa de liberdade, em regime fechado, é apta a gerar a perda parcial dos dias remidos (alternativa B).
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B) A perda parcial dos dias remidos.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984):
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
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Resposta: ALTERNATIVA B
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Comentários
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Gabarito: B.
A) Errado. Por razões lógicas, se o sentenciado está cumprindo pena no regime prisional mais gravoso que existe (fechado), será impossível haver regressão. Lembre-se que os regimes prisionais são; fechado, semiaberto e aberto.
B) Certo. Lei de Execução Penal (LEP): "Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
C) Errado. A assistência médica é direito de todo preso, independentemente de qualquer motivo. Em primeiro lugar, porque a CF/88 prevê como direito fundamental a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, o preso tem direito à saúde e receber assistência quando necessitar. Em segundo lugar, porque a LEP prevê expressamente a assistência médica como direito do preso em seus artigos 11 e 14.
D) Errado. Todo e qualquer preso que trabalha tem direito a remuneração, independentemente de ter cometido falta disciplinar. LEP: "Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo." Lembrando que ele tem, inclusive, direito a Previdência Social (art. 41, III, LEP).
E) Errado, pois a "B" está correta. Outros possíveis efeitos da prática de falta grave, conforme o art. 57, parágrafo único, da LEP;
"III - suspensão ou restrição de direitos;
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado."
GABARITO "B".
Conforme o Livro EXECUÇÃO PENAL ESQUEMATIZADO,
A redação do art. 127 da LEP, passando este a dispor que, “em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.
Com esse regramento, restou parcialmente superada a precitada Súmula Vinculante 9 do STF (fenômeno conhecido como “superação sumular normativa” ou overruling), que, de resto, permaneceu válida apenas no aspecto em que afirma a Constitucionalidade da perda de dias remidos em decorrência de falta grave.
Estabeleceu-se, enfim, que a penalidade consistente na perda de dias remidos não mais incide sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum (pode determinar a perda de 1/4, 1/5, 1/6...), levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, conforme o disposto no art. 57 da LEP294.
Com isso, restou mais uma vez firmado o entendimento de que o instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo dedicado ao trabalho ou estudo, está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, gerando apenas expectativa de direito.
Sua concessão, em outras palavras, não produz coisa julgada material, podendo ocorrer revogação de dias remidos diante do reconhecimento da prática de falta grave pelo apenado.
Texto antigo da lei:
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data
da infração disciplinar.
Texto novo:
Art.127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
STF Súmula Vinculante nº 9 - Sessão Plenária de 12/06/2008 Lei de Execução Penal - Recepção - Ordem Constitucional - Vigência - Limite Temporal
O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Questão bem elaborada! A alternativa "a" confunde, pois quem já está no regime fechado não pode mais regredir :)
Poxa fui pego na falta de atenção!! De fato não tem como regredir em regime fechado.rsrs
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