Uma empresa recolheu determinado tributo junto ao Município ...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669426 Direito Tributário
Uma empresa recolheu determinado tributo junto ao Município de Sinop − MT. Posteriormente, foi surpreendido com notificação de lançamento tributário pelo Município de Cuiabá − MT, relativamente ao mesmo tributo e mesmo fato gerador do tributo já pago para a outra fazenda municipal. Caso a autora venha a propor ação de anulação do débito fiscal em face do Município de Cuiabá − MT,
Alternativas

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Na hipótese trazida pela questão, seria possível ao contribuinte realizar pedidos alternativos no sentido de buscar, primeiramente, o cancelamento do lançamento fiscal realizado pelo Município de Cuiabá, sob o argumento de que o tributo oriundo daquele fato gerador já foi pago, e, não sendo este pedido deferido pelo juiz, buscar, nos mesmos autos, a repetição de indébito deste mesmo tributo, já recolhido pelo Município de Sinop. A formulação de pedidos alternativos é possível porque contraria as disposições legais a efetivação de duas cobranças relativas ao mesmo tributo, resultantes do mesmo fato gerador (princípio da vedação ao bis in idem). Embora a questão seja controvertida, o STJ já adotou entendimento neste sentido, conforme se extrai do REsp nº 727.233/SP. Rel. Min. Castro Meira, DJe 23/04/2009.

Resposta: Letra A.

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Correta: A

Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito. 

PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO EVENTUAL. AÇÕES CUMULADAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CONTRA O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. PEDIDO SUCESSIVO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ARTS. 46 E 289 DO CPC. VIABILIDADE.
1. A Corte de origem considerou descabida a propositura de ação anulatória de débito tributário em desfavor do Município de Jundiaí, com pedido sucessivo de repetição de indébito contra o Município de São Paulo, justificando seu posicionamento na falta de afinidade entre as demandas, incompatibilidade entre os pedidos e impossibilidade de incluir-se no pólo passivo do feito litisconsortes com interesses conflitantes.
2. Segundo a lição de Cândido Rangel Dinamarco, "tem-se o cúmulo eventual, quando uma ação é proposta para o evento de que outra seja rejeitada. O autor formula duas demandas, tendo preferência pela primeira mas pedindo ao juiz que conheça e acolha a segunda (que por isso mesmo se considera subsidiário) no caso de não poder a primeira ser atendida" (in Litisconsórcio. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, pp. 391-392)

3. Ambas as demandas ostentam causa de pedir comum, qual seja, a prestação de determinados serviços de engenharia que desencadearam a obrigação de recolhimento do ISS, de maneira que fica configurada a conexão a autorizar o litisconsórcio, nos termos do art. 46, III, do CPC.
4. Forte na interpretação do art. 289 do CPC ("É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior") conjugada com as características do litisconsórcio eventual, não se vislumbra incompatibilidade dos pedidos de anulação de cobrança e repetição de indébito em virtude do caráter sucessivo que lhes foi conferido pela petição inicial. Em outras palavras, o escalonamento contorna uma pretensa falta de harmonia entre os pleitos.
5. O conflito de interesses entre os Municípios de Jundiaí e São Paulo não representa empecilho à inclusão de ambos os entes na demanda na qualidade de litisconsortes passivos, sendo igualmente certo, sublinhe-se, que esta situação de antagonismo é intrínseca ao litisconsórcio eventual.

(...)
8. Recurso especial provido.
(REsp 727.233/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 23/04/2009)
 

Alguém sabe o erro da e?

A matéria se relaciona mais com pedidos do que litisconsórcio em si.

Pedido eventual: Se não acolher pedido A (anulação do lançamento do município de Cuiabá), quero que seja acolhido pedido B (repetição do indébito face o município de Sinop);

O pedido sucessivo o segundo pedido só poderá ser deferido caso seja acolhido o primeiro pedido.

No caso da questão, houve cumulação de pedidos em litisconsórcio passivo.

 

Apesar de o art. 327, caput, do NCPC prever que a cumulação será admitida num único processo "contra o mesmo réu", o STJ já decidiu que a cumulação de pedidos é admissível mesmo que a demanda seja proposta com formação de litisconsórcio passivo, dirigindo-se diferentes pedidos para cada um dos réus. (fonte Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil 2016).

 

Na situação do enunciado, a cumulação dos pedidos é eventual (também chamada de subsidiária), pois o segundo pedido (no caso, a repetição do indébito) só será analisado na eventualidade de o primeiro (anulação do débito fiscal) não ser concedido. Trata-se de cumulação imprópria, que ocorre quando, formulado mais de um pedido, somente um deles puder ser concecido.

 

Não poderia ser a letra C, pois a cumulação sucessiva é espécie de cumulação própria (que se dá quando é possível a procedência simultânea de todos os pedidos). Na cumulação sucessiva, a análise do pedido posterior depende da procedência do pedido que lhe precede. Há entre eles uma relação de prejudicialidade, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado (no caso, a anulação do débito fiscal), o pedido posterior (repetição do indébito) perderia o seu objeto, não chegando nem a ser analisado, o que não é o caso da questão. Exemplo de cumulação sucessiva é a ação de investigação de paternidade cumulada com condenação em alimentos. Em não sendo provido o pedido de paternidade, o pedido de alimentos resta prejudicado.

 

 

 

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