A obrigação tributária acessória, relativamente a um determi...
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Gabarito Letra C
A) Não existe essa limitação, pode haver, em relação a um mesmo fato jurídico, obrigação acessória por mais de uma pessoa política distinta. Exemplo ocorre nas importações, na qual há obrigações de prestar informações tanto do IPI e II, como do ICMS-importação.
B) STF já se pronunciou na legitimidade de se exigir obrigações acessórias como condição para a fruição da imunidade.
“A imunidade tributária, por si só, não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias impostas por lei”. AG. RG. NO ARE N. 709.980-SP, rel. Min. Dias Toffoli”
C) CERTO: Art. 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente
D) Há limitações no dever de prestar informações relativas a certas profissões previstas no art. 197, que também prevê:
Art. 197 Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo a prenão abrange stação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão
E) Errado, a imunidade é uma causa de não-incidência constitucionalmente qualificada, e nessa hipótese há obrigações acessórias.
bons estudos
Lembre-se :
QUEM É ISENTO OU IMUNE A TRIBUTO NÃO ESTÁ DISPENSADO DE PRESTAR AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
GABARITO "C'
ALTERNATIVA C
"Remarcamos que os deveres instrumentais tributários não se confundem com os tributos. Apenas, por assim dizer, documentam a incidência ou a não incidência, em ordem a permiritir que os tributos venham lançados com exatidão e as isenções se façam corretamente sentir." (CARRAZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. p381)
Letra (c)
"impede a exigência do cumprimento da obrigação principal, dispensando o pagamento do tributo através da isenção, ou o pagamento da multa decorrente de ilícitos tributários" (FIORIN, 2010, p. 132), não desobrigando, contudo, o sujeito passivo das obrigações acessórias.
Mesmo nos casos em que o contribuinte ou o responsável não estejam obrigados em relação à obrigação principal, a acessória subsiste!!
A obrigação acessória “pode existir sem que exista obrigação tributária principal, em virtude de isenção ou imunidade, por exemplo, e que deve vir sempre prevista em lei, com natureza jurídica de obrigação de fazer ou não fazer”
Gab. : C
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