Arquimedes laborou como vendedor da Metalúrgica Gregos e Tro...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669441 Direito do Trabalho
Arquimedes laborou como vendedor da Metalúrgica Gregos e Troianos Ltda., tendo sido dispensado no dia 10/10/2015. Para o desempenho das suas funções utilizava veículo da empresa. Em seu contrato de trabalho, não havia qualquer previsão a respeito de desconto por eventuais danos que causasse pela utilização do veículo da empresa. Recebia salário fixo e comissões sobre as vendas efetuadas. Dois meses antes de ser dispensado efetuou uma venda em dez parcelas, sendo que recebeu as comissões devidas por cada parcela quitada até a sua rescisão. Ao retornar desta venda, bateu o veículo da empresa, tendo sido constatada a sua culpa no evento. A empresa procedeu ao desconto do valor do conserto no salário de Arquimedes no mês seguinte. No ato da rescisão descontou as comissões pagas pela última venda realizada pelo mesmo, alegando que não teria sido concluída a negociação por conta do parcelamento. Na presente situação, o desconto pelo conserto do veículo é
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É ilícito, pois não houve dolo do empregado, nem acordo para descontos no salário em caso de danos por CULPA. 

 

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada OU na ocorrência de dolo do empregado.

A Lei 4.886/65 que trata dos representantes comerciais autônomos veda a inclusão da cláusula del credere no contrato de representação, isto é, não se admite o extorno da comissão recebida em razão do descumprimento do contrato por parte do comprador, artigo 43. Assim, muito menos poderia ser admitido desconto de comissão recebida por empregado em virtude do negócio não ter se concluído. Lembre-se, o risco do negócio pertence ao empregador.

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

Passível de anulação. A questão diz que restou constada a "culpa" do empregado, ora, culpa em sentido lato pode ser tanto dolo como culpa em sentido estrito; se no caso fosse constatado o dolo do empregado, independe de acordo expresso prevendo essa possibilidade de desconto pelo dano causado, diferentemente da culpa em sentido estrito que exige tal previsão, conforme art. 462, § 1º da CLT.

 

A questão, infere-se pela a alternativa correta e não pelo texto da questão, tratou de culpa em sentido estrito, e nessa hipótese de fato exige-se previsão expressa para eventual desconto na remuneração. Senão foi anulada essa questão, pelo menos já se sabe como é a forma de interpretação da FCC nesse estilo de questão.

Italo, para de chorar! está clara a questão..quem briga com banca não passa!

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