Segundo o CTN, a natureza jurídica do tributo
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Responsabilidade: por substituição, contemporaneamente ao fato gerador; por transferência, posteriormente ao fato gerador.
O fato gerador como instituto jurídico-tributário não guarda obediência à chamada teoria das nulidades do direito privado. Em outras palavras, as solenidades e os formalismos próprios dos atos jurídicos privados não afetam o nascimento da obrigação tributária.
Lançamento: a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.
Imunidade não há fato gerador e atua no plano de competência; isenção impede o lançamento e atua no plano do exercício da competência.
Abraços
CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
GABARITO: D
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Questões como essa, que se baseiam no CTN, deviam ser cobradas com cautela. Vários autores alertam, que se a CF fala em alíquotas e base de cálculo, como importantes para instituir um tributo, o Art. 4º do CTN (fato gerador), se torna insuficiente para afirmar isso. Mas, isso seria uma boa questão pra fase oral do TJAC.
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Esse artigo dispõe que, para se determinar a espécie tributária, basta a análise do fato gerador, não importando a denominação e demais características e, ainda, a destinação legal da arrecadação.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
No entanto...
Alguns tributos previstos possuem apenas como critério diferenciador justamente a denominação e a destinação, como é o caso do IRPJ (imposto) e da CSLL (contribuição especial). Não se pode, então, à luz da CF/88, ter-se como irrelevantes tais aspectos. Pode-se dizer, com isso, que tal dispositivo do CTN não foi totalmente recepcionado pela CF/88, sob pena de não ser possível a instituição de tais tributos.
vejam a questão do Cespe sobre o tema:
Procurador Municipal de Fortaleza/CE de 2017, desconsiderou a literalidade do CTN e adotou a teoria pentapartida, apontando como errada a seguinte assertiva: A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo nas espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios.
fonte: MEGE.
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