Conforme prevê a Lei n° 6.830/1980, a petição inicial da ex...
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Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
Muito cuidado: o simples ajuizamento da execução fiscal não afeta a prescrição. Uma vez ajuizada a execução fiscal, o prazo prescricional continua correndo, sendo interrompido apenas por ocasião do despacho que determina a citação.
Abraços
– A previsão de que a PETIÇÃO INICIAL de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte no art. 15 da Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais (norma de caráter geral).
– Com fundamento nela, alguns juízes estavam extinguindo execuções fiscais desacompanha da indicação de CPF ou CNPJ do devedor (pessoa física ou jurídica).
– A situação, embora simples, dada a multiplicidade de execuções fiscais, chegou no STJ, que precisou pacificar a matéria em sede de recurso repetitivo.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Na oportunidade, lembrou que a Lei 6.830/1980, ao elencar no art. 6º os requisitos da petição inicial, não previu o fornecimento do CPF ou CNPJ da parte executada, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC.
– Concluiu então que, por seu caráter geral, o art. 15 da Lei 11.419/2006, no que impõe à parte o dever de informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o CPF ou CNPJ de pessoas físicas e jurídicas, traz regra que cede frente aos enxutos requisitos contidos na legislação de regência da execução fiscal (Lei 6.830/1980), notadamente em seu artigo 6º, de modo QUE OS JUÍZES NÃO PODERIAM EXTINGUIR AS EXECUÇÕES ANTE A AUSÊNCIA DE CPF OU CNPJ.
GABARITO: D
GABARITO: letra D
De início essa questão chega quase ser aquelas pegadinhas do capiroto (heheh), por isso a importância da leitura constante da letra da lei.
Aparenta até soar estranho, mas, de fato, a petição inicial da execução fiscal é bem sucinta, conforme previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980... ipsis litteris
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Ademais, como já foi trazido o questionamento, apenas para ratificar quero ressaltar que...
Por muito tempo houve uma divergência acerca da exigência do CPF/CNPJ na petição inicial da Execução Fiscal. Essa polêmica surgiu, porque o art. 15, da Lei 11.419/06, que trata do processo informatizado, exige esta informação (salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça). Ocorre que o STJ, na Súmula 558, entendeu que este dispositivo não alterou o art. 6º, da Lei 6.830/80, que não exige o CPF/CNJP.
Súmula 558: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada."
Portanto, nas ações de execução fiscal, a falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada não é causa de indeferimento da petição inicial.
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