O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recu...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59927 Direito Processual Civil - CPC 1973
O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Se este se der em momento diverso, dar-se-á
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Correta letra A.

A preclusão consumativa nós encontramos com a perda da faculdade processual, em razão da parte já ter realizado o  ato e querer complementar o mesmo. Assim dispoôe o Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 183868: AG 42569 SP 2003.03.00.042569-1

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, PARÁGRAFO 1º CPC - PEÇAS NÃO AUTENTICADAS - CUSTAS - RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESERÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

(...)

5.O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do agravo, ainda que o recurso haja sido interposto no primeiro dia do prazo recursal, sob pena de preclusão consumativa. Inteligência dos artigos 511 c.c. § 1º do artigo 525 do CPC.
 

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1325460 BA 2010/0123455-1

 

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. A comprovação do devido preparo do recurso especial deve ser feita quando de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa e deserção.

A preclusão classifica-se em temporal, logica e consumativa.
Vamos aos conceitos extraídos da segunite fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4462/Breves-consideracoes-acerca-da-preclusao.


A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas). Assim, a peça contestatória não poderá ser apresentada no décimo sexto dia, visto que já ocorreu a preclusão. O já citado art. 183 do Código de Processo Civil menciona justamente tal conseqüência, evitando que a parte pratique um ato processual após aquele prazo fixado na lei. Isso seria uma forma de evitar a demora do processo, respeitando, assim, o Princípio da Celeridade Processual. Boa parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, visto que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Isso parece ser até lógico, pois a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário é tão grande que seria impossível exercer os atos no momento oportuno.

A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.

Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.

Percebe-se, então, o seguinte:

Preclusão temporal -decorreu o lapso temporal para a prática de um ato;
Preclusão lógica - o ato posterior é incompatível com um ato anteriormente já praticado;
Preclusão consumativa - a parte que complementar ato anterior.

Pra fixar:
Preclusão temporal - TEMPO;
Preclusão lógica - CONFLITOS DE ATOS NO TEMPO;
Preclusão consumativa  - COMPLEMENTAÇÃO DE ATO.

Espero ter ajudado.
Boa sorte a todos!





 

Preclusão: é a perda de uma faculdade processual para as partes. São espécies:
I. Preclusão temporal: perda do prazo pela parte em virtude do decurso do tempo.
II. Preclusão lógica: dá-se pela prática de um ato incompatível com aquele ato que se pretende praticar. Ex.: pagamento do valor da condenação.
III. Preclusão consumativa: ocorre quando, consumado o ato, não se pode mais repeti-lo.
IV. Preclusão pro judicato (para o juiz): a preclusão para o juiz nunca será temporal ou lógica, mas poderá consumativa.
V. Preclusão máxima: ocorre quando não cabe mais decisões num processo. Configura a impossibilidade de interposição de qualquer recurso. Denomina-se coisa julgada.

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