Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que ...
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Gabarito comentado
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As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.
Gabarito do professor: assertiva correta.
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Comentários
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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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As normas de eficácia plena = aplicabilidade direta, imediata e integral.
São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
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As normas de eficácia contida = aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.
São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. Porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
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As normas de eficácia limitada = aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Eficácia limitada, uma vez que depende de normatividade ulterior para completa incidência sobre os interesses tutelados.
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Fé em Deus, não desista.
Certo
Normas de eficácia plena:
São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.
Normas de eficácia contida:
Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.
Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.
Normas de eficácia limitada:
São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.
A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.
Normas de princípio programático:
São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.
Fonte: http://questoescomentadas.blogspot.com.br/2011/03/direito-constitucional-fgv-2008_9214.html
"porque só incidem totalmente" - discordo do gabarito.
Nos dizeres de Maria Helena Diniz (Norma constitucional e seus efeitos. 2. edição, SP, p. 98-103): "Sua possibilidade de produzir efeitos é mediadta, pois, enquanto não for promulgada aquel lei complementar ou ordinária, não produzirão efeitos positivos, mas terão eficácia paralizante de efeitos de normas precedentes incompatíveis e impeditiva de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem".
Eu sempre tive problemas para gravar a diferença entre contida e limitada. Até que pensei no seguinte mnemônico:
Limitada
E
I
Precisa de Lei para ter eficácia.
Também discordo do gabarito por causa desse "só incidem totalmente".... TODAS as normas têm normatividade, portanto a limitada possue incidência... Afinal é uma norma da CF... pode encejar ADIN... Pode anular ou fazer peder eficácia norma infraconstitucional se esta lhe for contrária...
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