As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo T...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do STF. Conforme a CF/88, temos que: art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Gabarito do professor: assertiva certa.
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Comentários
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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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CF 88, Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Fé em Deus, não desista.
Acresce-se:
“Pretendida submissão do processo legislativo ao efeito vinculante que resulta do julgamento, pelo STF, das causas de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Inadmissibilidade. Consequente possibilidade de o chefe do Poder Executivo, por meio de sanção (ato impregnado de qualificação constitucional e integrante do próprio processo de formação das leis), converter, em lei, projeto cujo conteúdo estaria em conflito com decisão confirmatória da constitucionalidade de certo diploma legislativo, proferida, em sede de controle abstrato, pela Suprema Corte. [...].” STF, Rcl 14.156-AgR, 13-5-2014
“[...] Ação declaratória de constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494, de 10-9-1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Medida cautelar: cabimento e espécie, na ação declaratória de constitucionalidade. Requisitos para sua concessão. (...) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º, da CF. Em ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. (...) Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494, de 10-9-1997, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas nesse sentido. [...].” ADC 4-MC,11-2-1998
CERTO
CF/88
ART. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Gente, eu sei que precisamos ler doutrina e jurisprudência muitas. Todavia, temos que ler muito mais a letra da lei.
Essa prova do MPSC é uma decoreba depressiva!
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