Via de regra, as desapropriações, as servidões e as limitaçõ...
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"Art. 5º (...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"
Em relação às servidões, pode-se invocar o teor do art. 40 do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:
"Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei."
Nada obstante, o mesmo não se pode afirmar no que se refere às limitações administrativas, em relação às quais prevalece a regra da desnecessidade do pagamento de indenização, o que tem apoio no fato de que se cuida de medidas de caráter geral. Assim sendo, a sociedade como um todo suporta os ônus e bônus de cada limitação. Incide, aqui, o mesmo raciocínio atinente à irresponsabilidade civil do Estado por atos legislativos, os quais, também, como regra geral, não rendem ensejo a qualquer compensação pecuniária. Apenas excepcionalmente as limitações administrativas gerarão dever de indenizar atribuível ao Estado.
Só por aqui já se pode concluir pelo desacerto da afirmativa em análise.
De todo o modo, no que tange ao tombamento, convém acentuar que a doutrina sustenta a possibilidade de pagamento de indenização desde que o particular comprove que experimentou prejuízos efetivos em razão da restrição sofrida. Como regra, pois, não gerará dever de indenizar o proprietário do bem tombado.
Gabarito do professor: ERRADO
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Errado
O tombamento é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, cuja finalidade é a proteção e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural. Pode incidir sobre bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados.
Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral.
Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.
A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse. Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público). Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.
Limitações administrativas têm caráter geral e abstrato, não ensejando, em regra, direito à indenização.
Servidão e limitação administrativa, em regra, não ensejam indenização.
Acresce-se:
"[...] Carvalho Filho (2014) explica a origem do vocábulo tombamento, que provém do verbo tombar, e no Direito Português significa registrar bens ou inventariar. Esse registro era feito no Livro do Tombo, que recebia esse nome por ser guardado na Torre do Tombo em Portugal. Tombamento “é uma intervenção administrativa na propriedade, destinada a proteger o patrimônio histórico e artístico nacional” (BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 862). Para Meirelles (2009, p. 582) “é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio”. É consenso que no tombamento o Estado intervém na propriedade privada para proteger o patrimônio cultural brasileiro, a fim de preservar sua memória. E nesse sentido, para a sua concretização, o Poder Público impõe encargos ao proprietário do bem, restringindo o seu uso – embora ainda permaneça na propriedade do particular. O ato de tombamento está expressamente previsto na CRFB, que em seu art. 216, § 1º dispõe: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação”. Contudo, pode o Poder Público limitar o direito de propriedade do particular, por meio de tombamento, sem indenizá-lo? Embora haja doutrinadores que [...], como o ilustre Bandeira de Mello - para o qual o ato de tombamento (Mello, 2006) é uma espécie de servidão administrativa, e merece, em regra, ser indenizado – humildemente (pois é uma ousadia discordar de tão brilhante administrativista), entendo que não, como regra. A exceção seria nos casos em que o ato trouxesse prejuízos comprovados ao proprietário, como em situações que acarretasse gastos com conservação extraordinários (supervenientes e em decorrência do tombamento), de prejuízos pela limitação do uso que implicassem em depreciação do valor do imóvel ou em abstenção de ganhos pelo proprietário do bem. Bandeira de Mello (2006, p. 863) discorre de forma prática o seu ponto de vista: Se a propriedade não é afetada diretamente pela disposição abstrata da lei, mas em consequência de uma injunção específica da Administração, que individualize o bem ou os bens a serem gravados, está-se diante de uma servidão. Não haveria em tais hipóteses que falar em simples limitação administrativa. Em face disso, caberia indenização sempre que da injunção cogitada resultar um prejuízo para o proprietário do bem alcançado. [...]."
Continuação:
"[...] Bandeira de Melo (2006) então defende que no caso da propriedade ser atingida por ato específico, a hipótese é de servidão, cabendo indenização. Caso seja ela afetada por disposição genérica e imponha um dever de não fazer – não será indenizada, pois tratar-se-á de limitação administrativa; mas caso ocorra uma obrigação de suportar, será o caso de servidão e caberá indenização. Sem entrar no mérito da definição do instituto do tombamento (merecedor de um estudo mais aprofundado e objeto de grande debate entre os estudiosos do Direito Administrativo): se limitação administrativa, servidão ou instituto próprio (sui generis). Comungo da opinião de Carvalho Filho e Meirelles, para os quais o ato de tombamento não é indenizável em regra, mas somente nos casos em que: As condições impostas para a conservação do bem acarretem despesas extraordinárias para o proprietário, ou resultam na interdição do uso do mesmo bem, ou prejudicam sua normal utilização, suprimindo ou depreciando seu valor econômico. Se isto ocorrer é necessária a indenização, a ser efetivada amigavelmente ou mediante desapropriação (MEIRELLES, 2009, p. 583). A competência para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, VII da CRFB). A legislação federal e estadual poderá, no que couber, ser suplementada pela legislação Municipal, por força do art. 30, II da CRFB. De igual modo, é de responsabilidade dos mesmos entes (mediante processo administrativo) os atos respectivos de tombamento, a depender da competência em que se situem os bens a serem tombados. [...]."
Fonte: http://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/257715406/ha-possibilidade-de-indenizacao-no-ato-de-tombamento
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